TJMS - 0806089-56.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 09:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
31/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 20:45
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:58
Prazo em Curso
-
29/07/2025 14:48
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 08:59
Prazo em Curso
-
20/07/2025 19:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
20/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/06/2025 14:36
Prazo em Curso
-
02/06/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Ricardo Augusto Nasicmento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 9938/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0806089-56.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Junior José Peres da Silva - Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITAM-SE os embargos de declaração e mantem, in totum, a decisão proferida nos autos.
Cumpram-se as demais determinações de fls.151/153. Às providências e intimações necessárias. -
30/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 12:32
Emissão da Relação
-
07/05/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 15:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/03/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:01
Prazo em Curso
-
21/02/2025 13:56
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/02/2025 16:31
Prazo em Curso
-
03/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:48
Prazo em Curso
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Ricardo Augusto Nasicmento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 9938/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0806089-56.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Junior José Peres da Silva - Reqda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Desta forma, recebo a inicial e DEFIRO a produção da prova pericial, para o fim de constatar se houve irregularidade no medidor da residência do Autor, que culminou na multa que o autor alega ser indevida.
Nomeio como perito judicial a LINEAR PERÍCIA & CONSULTORIA LTDA, conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: intimaçõ[email protected], telefone celular: (67) 98131-3000 e telefone comercial: (67) 3305-8505, que poderá valer-se de peritos auxiliares especializados, na área que julgar necessário Como foi o Autor quem postulou pela produção da prova pericial e é beneficiário da justiça gratuita, os honorários serão quitados ao final pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Intime-se o Estado acerca da presente decisão e dos honorários a serem arbitrados.
Intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Nos termos do art. 382, § 1º, do CPC, cite-se a Ré para acompanhar a produção da prova mencionada, indicando, caso queira, assistente técnico e oferecendo quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde logo, destaco que a Requerida poderá requerer a produção de qualquer prova neste procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se sua produção conjunta acarretar excessiva demora, consoante disposto no § 3º, do artigo 382, do CPC.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de quinze dias.
Em razão do rito especial estabelecido pelo CPC para a ação de produção antecipada de provas, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação. Às providências e intimações necessárias. -
11/12/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 12:35
Emissão da Relação
-
06/12/2024 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 18:16
Produção de prova deferida
-
04/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/11/2024 13:05
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
30/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
30/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/09/2024 13:55
Prazo em Curso
-
26/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/09/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
11/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Ricardo Augusto Nasicmento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 9938/MS) Processo 0806089-56.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Junior José Peres da Silva - Reqda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Diante do recurso de apelação interposto pelo Requerente às fls. 85/95, intimem-se/Citem-se os Réus para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 485, § 7º, CPC).
Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Às providências e intimações necessárias. -
09/09/2024 17:00
Prazo em Curso
-
09/09/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 16:38
Expedição em análise para assinatura
-
05/09/2024 16:30
Emissão da Relação
-
04/09/2024 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Apelação
-
09/08/2024 14:36
Prazo em Curso
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Ricardo Augusto Nasicmento Pegolo dos Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 9938/MS) Processo 0806089-56.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Junior José Peres da Silva - Reqda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, rejeito-os no mérito.
Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/08/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 14:31
Emissão da Relação
-
06/08/2024 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:45
Registro de Sentença
-
06/08/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 16:06
Prazo em Curso
-
15/05/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
15/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 12:18
Emissão da Relação
-
09/05/2024 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:11
Registro de Sentença
-
09/05/2024 18:11
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 23:50
Prazo em Curso
-
22/03/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
-
22/03/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2024 17:22
Emissão da Relação
-
20/03/2024 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
08/02/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2024 17:03
Emissão da Relação
-
07/02/2024 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:21
Informação do Sistema
-
29/01/2024 13:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/01/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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