TJMS - 0828421-51.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
-
24/09/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
-
24/09/2025 00:01
Publicação
-
24/09/2025 00:01
Publicação
-
24/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0828421-51.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Guilhermo Ramão Salazar Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogada: Yasmim Vieira Salazar (OAB: 29365/MS) Agravada: Liliane Silveira Sierra Advogado: Rafael Fernandes Puga (OAB: 16397/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/09/2025 08:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/09/2025 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 07:51
Processo Dependente Iniciado
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04/09/2025 10:48
Prazo em Curso
-
02/09/2025 22:25
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
02/09/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
-
02/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 17:46
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 16:02
Recurso Especial
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27/08/2025 18:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0828421-51.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Guilhermo Ramão Salazar Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogada: Yasmim Vieira Salazar (OAB: 29365/MS) Recorrido: Liliane Silveira Sierra Advogado: Rafael Fernandes Puga (OAB: 16397/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:49
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828421-51.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Guilhermo Ramão Salazar Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogada: Yasmim Vieira Salazar (OAB: 29365/MS) Embargada: Liliane Silveira Sierra Advogado: Rafael Fernandes Puga (OAB: 16397/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828421-51.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Guilhermo Ramão Salazar Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogada: Yasmim Vieira Salazar (OAB: 29365/MS) Embargada: Liliane Silveira Sierra Advogado: Rafael Fernandes Puga (OAB: 16397/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828421-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Guilhermo Ramão Salazar Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogada: Yasmim Vieira Salazar (OAB: 29365/MS) Apelada: Liliane Silveira Sierra Advogado: Rafael Fernandes Puga (OAB: 16397/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PARA RECLAMAÇÃO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre as partes, pois o réu atuou como fornecedor ao comercializar o imóvel, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC. 2.
O prazo para reclamar vícios ocultos em imóvel, nos termos do art. 445 do Código Civil, é de um ano contado da ciência do defeito.
No caso, a contagem deve iniciar-se a partir da notificação enviada ao réu em 28/06/2021, e não da data da aquisição do imóvel. 3.
Ainda que o prazo decadencial para reclamar vícios redibitórios tenha decorrido, a cobrança do valor desembolsado pelo autor para reparação do defeito é viável, considerando-se o prazo prescricional de cinco anos para pleitear indenização por danos materiais. 4.
O autor apresentou prova mínima do dano, incluindo laudo técnico, enquanto o réu não produziu prova hábil a desconstituí-lo, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. 5.
A condenação por danos morais se justifica pela frustração e transtornos experimentados pela autora em razão dos vícios construtivos, especialmente por se tratar de imóvel novo, sendo inviável afastar tal condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828421-51.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Guilhermo Ramão Salazar Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Embargada: Liliane Silveira Sierra Advogado: Rafael Fernandes Puga (OAB: 16397/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO TEMPESTIVA DA PARTE.
AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
O julgamento realizado em sessão virtual antes do término do prazo legal para oposição pela parte, previsto no Provimento n.º 411/2018 do TJMS, configura nulidade por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. É válida a realização do julgamento dos embargos de declaração em sessão virtual quando não acarreta prejuízo à parte nem compromete o resultado útil do processo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828421-51.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Guilhermo Ramão Salazar Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Embargada: Liliane Silveira Sierra Advogado: Rafael Fernandes Puga (OAB: 16397/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828421-51.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Guilhermo Ramão Salazar Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Embargada: Liliane Silveira Sierra Advogado: Rafael Fernandes Puga (OAB: 16397/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828421-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Guilhermo Ramão Salazar Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Apelada: Liliane Silveira Sierra Advogado: Rafael Fernandes Puga (OAB: 16397/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PARA RECLAMAÇÃO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre as partes, pois o réu atuou como fornecedor ao comercializar o imóvel, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC. 2.
O prazo para reclamar vícios ocultos em imóvel, nos termos do art. 445 do Código Civil, é de um ano contado da ciência do defeito.
No caso, a contagem deve iniciar-se a partir da notificação enviada ao réu em 28/06/2021, e não da data da aquisição do imóvel. 3.
Ainda que o prazo decadencial para reclamar vícios redibitórios tenha decorrido, a cobrança do valor desembolsado pelo autor para reparação do defeito é viável, considerando-se o prazo prescricional de cinco anos para pleitear indenização por danos materiais. 4.
O autor apresentou prova mínima do dano, incluindo laudo técnico, enquanto o réu não produziu prova hábil a desconstituí-lo, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. 5.
A condenação por danos morais se justifica pela frustração e transtornos experimentados pela autora em razão dos vícios construtivos, especialmente por se tratar de imóvel novo, sendo inviável afastar tal condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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