TJMS - 0840014-77.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:59
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840014-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelado: Movstore Planejados Ltda Advogada: Silvana Goldoni Sábio (OAB: 8713/MS) Advogado: João Roberto Giacomini (OAB: 5800/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória em ação de regresso ajuizada por instituição financeira contra empresa intermediadora de contratos de financiamento.
A sentença recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se na data em que a autora teve ciência inequívoca da fraude contratual, momento em que liquidou os contratos fraudulentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da instituição financeira decorrente do cancelamento de contratos de financiamento fraudulentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de reparação civil prescreve no prazo de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
O princípio da actio nata estabelece que o prazo prescricional se inicia no momento em que o titular do direito tem ciência do dano e de sua extensão.
No caso concreto, restou demonstrado que a instituição financeira reconheceu administrativamente a fraude e liquidou os contratos em 17/06/2019, o que caracteriza a ciência inequívoca do dano.
Considerando o prazo prescricional de três anos, a ação de regresso deveria ter sido ajuizada até 18/09/2022.
Como a demanda foi proposta apenas em 20/07/2023, está fulminada pela prescrição.
A tese da recorrente de que o prazo prescricional somente se inicia com o trânsito em julgado da ação indenizatória movida pelo consumidor não se sustenta, pois a demanda regressiva se fundamenta no cancelamento dos contratos fraudulentos e não na condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional da ação de regresso, quando fundada em ressarcimento por cancelamento de contratos fraudulentos, inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano pelo titular do direito, conforme o princípio da actio nata.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V.
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.385.579/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 09/05/2022.
TJMS, Apelação Cível 0831613-94.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 31/07/2024, DJe 02/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
27/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:47
Não-Provimento
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07/02/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840014-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelado: Movstore Planejados Ltda Advogada: Silvana Goldoni Sábio (OAB: 8713/MS) Advogado: João Roberto Giacomini (OAB: 5800/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:56
Inclusão em pauta
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27/01/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/01/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840014-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelado: Movstore Planejados Ltda Advogada: Silvana Goldoni Sábio (OAB: 8713/MS) Advogado: João Roberto Giacomini (OAB: 5800/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 07:50
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 07:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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