TJMS - 0803483-87.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 05:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:41
Autos preparados para expedição
-
29/08/2025 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:48
Registro de Sentença
-
29/08/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:33
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 08:22
Expedição em análise para assinatura
-
13/08/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:19
Autos preparados para expedição
-
31/07/2025 19:19
Documento Digitalizado
-
16/05/2025 18:46
Prazo em Curso
-
16/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 07:23
Prazo em Curso
-
13/05/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0803483-87.2022.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exectdo: Município de Campo Grande/MS - Intime-se o exequente para se manifestar acerca do ofício de p. 168-178 e requerer o que de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, retornem conclusos.
Providências necessárias. -
12/05/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 09:34
Emissão da Relação
-
07/05/2025 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:38
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:38
Prazo em Curso
-
27/03/2025 15:37
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 15:37
Juntada de NULL
-
06/03/2025 13:27
Prazo em Curso
-
06/03/2025 08:32
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 12:02
Prazo em Curso
-
17/02/2025 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:59
Autos preparados para expedição
-
05/02/2025 08:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/02/2025.
-
03/12/2024 03:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:16
Prazo em Curso
-
04/11/2024 20:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0803483-87.2022.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jedeias Jaime de Jesus -
VISTOS.
I- Importa esclarecer que a obrigação de pagar foi satisfeita, conforme se observa das f. 123-125 e 139 (Anote-se).
Contudo, permanece a obrigação de fazer, consistente na baixa dos débitos imobiliários.
II - No tocante à obrigação de fazer, como cediço, para que a decisão mandamental tenha a força persuasiva suficiente para coagir a parte demandada a dar cumprimento ao seu teor, confere-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva - astreintes, que tem como finalidade coagir o demandado ao cumprimento da decisão, seja de fazer ou de não-fazer, não possuindo caráter punitivo, mas meramente coercitivo, destinada a lhe convencer da ordem jurisdicional.
Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer o juiz pode impor multa que assegure o resultado prático do adimplemento, fixado prazo razoável para cumprimento do preceito. (REsp 777.482/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS) 2.
Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal. 3.
Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o que se tem em mente é que a sua imposição sirva como meio coativo para o cumprimento da obrigação a fim de que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida. 4.
A partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo.
Este não pode ser um fim em si mesmo, deve ser encarado por seu viés teleológico, sendo impregnado de funcionalidade. 5.
Dessa forma, a aplicação de multa cominatória não pode servir como enriquecimento sem causa, o que ocorreria no presente caso em que fixada multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso na entrega de veículo, valor que ultrapassaria o total de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) uma vez que o credor da obrigação não se insurgiu da decisão que deixou de fixar o prazo para cumprimento da obrigação, quedando-se inerte durante seis anos. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1323400/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 05/11/2012).
Ademais, sua aplicação em desfavor da Fazenda Pública é plenamente possível.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CABIMENTO DA MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É permitida multa coercitiva contra a Fazenda Pública, objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, para que a ordem judicial não perca a natureza compulsória e, ante a sua finalidade inibitória, não merece ser substituída, nesse momento processual, por eventual bloqueio de verbas públicas. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 2000169-06.2024.8.12.0000, Amambai, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 29/04/2024, p: 02/05/2024).
Assim, em decorrência do comprovado descumprimento da obrigação de fazer fixada nestes autos, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais), a qual poderá ser majorada em caso de recalcitrância.
Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Às providências. -
24/10/2024 22:04
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 12:16
Emissão da Relação
-
23/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:55
Informação do Sistema
-
18/10/2024 12:55
Apensado ao processo numero do processo
-
17/09/2024 13:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2024 12:13
Outras Decisões
-
16/09/2024 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:35
Processo Reativado
-
22/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 13:00
Documento Digitalizado
-
14/08/2024 09:04
Expedição em análise para assinatura
-
14/08/2024 08:49
Documento Digitalizado
-
14/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 11:33
Transitado em Julgado em data
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0803483-87.2022.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jedeias Jaime de Jesus - Exectdo: Município de Campo Grande/MS -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento da obrigação, julgo, por sentença, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetuem-se os levantamentos necessários, e, após as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo.
Expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, conforme dados informados nos autos.
Se a parte autora estiver patrocinada por advogado particular, fica deferida a expedição de alvará em nome do causídico, se assim tiver sido requerido, desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação em seu nome, outorgados em procuração.
Eventualmente, em caso de remanescente, fica deferida a expedição de alvará para levantamento em favor da parte executada.
Em razão da preclusão lógica e ausente interesse recursal, dou por transitada em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se. -
01/08/2024 22:09
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 06:56
Autos preparados para expedição
-
01/08/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 06:53
Emissão da Relação
-
18/07/2024 13:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:20
Registro de Sentença
-
18/07/2024 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 18:48
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:13
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
29/05/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:44
Documento Digitalizado
-
14/05/2024 13:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2024.
-
26/04/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2024.
-
12/03/2024 08:15
Prazo em Curso
-
08/03/2024 16:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 03:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/02/2024 08:28
Prazo em Curso
-
19/02/2024 08:28
Documento Digitalizado
-
26/01/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 12:47
Prazo em Curso
-
15/01/2024 12:44
Prazo em Curso
-
15/01/2024 12:43
Prazo em Curso
-
12/01/2024 18:32
Documento Digitalizado
-
12/01/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/01/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/01/2024 18:09
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 16:20
Expedição em análise para assinatura
-
12/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 21:35
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
-
30/11/2023 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2023 11:30
Prazo em Curso
-
29/11/2023 11:30
Emissão da Relação
-
29/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:59
Documento Digitalizado
-
21/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 06:17
Autos preparados para expedição
-
06/09/2023 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 01:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/06/2023 08:26
Prazo em Curso
-
03/06/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/05/2023 13:17
Evolução da Classe Processual
-
22/05/2023 13:17
Processo Reativado
-
19/05/2023 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 11:48
Transitado em Julgado em data
-
24/04/2023 09:53
Prazo em Curso
-
22/04/2023 01:01
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 06:01
Prazo em Curso
-
12/04/2023 23:19
Publicado ato_publicado em 12/04/2023.
-
12/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2023 10:07
Emissão da Relação
-
10/04/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:14
Registro de Sentença
-
10/04/2023 18:14
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
04/04/2023 14:45
Expedição de NULL.
-
09/03/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/03/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/03/2023 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 03:50
Prazo em Curso
-
28/02/2023 22:05
Publicado ato_publicado em 28/02/2023.
-
28/02/2023 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2023 14:13
Emissão da Relação
-
27/02/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 03:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/12/2022 03:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/12/2022 10:01
Prazo em Curso
-
03/12/2022 00:49
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
22/09/2022 19:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/07/2022 17:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/07/2022 01:47
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 21:28
Publicado ato_publicado em 29/06/2022.
-
29/06/2022 11:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/06/2022 07:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/06/2022 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2022 07:18
Emissão da Relação
-
28/06/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:53
Autos preparados para expedição
-
01/04/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 17:42
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2022 03:15:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
30/03/2022 16:21
Juntada de NULL
-
30/03/2022 16:21
Juntada de Mandado
-
21/03/2022 16:48
Prazo em Curso
-
21/03/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/03/2022 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2022 17:09
Tutela Provisória
-
25/02/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:05
Autos preparados para expedição
-
24/02/2022 15:03
Correção de Classe - Entrada
-
24/02/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 15:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/02/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 15:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/02/2022 14:42
Informação do Sistema
-
24/02/2022 14:42
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/02/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804435-66.2022.8.12.0110
Paulo Henrique Castello Amaral
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/03/2022 11:25
Processo nº 0845073-12.2024.8.12.0001
Antonio Dinamerico Arruda Marques
Alessandro Lima Veiga
Advogado: Francisca Antonia Ferreira de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2024 15:51
Processo nº 0800067-40.2024.8.12.0014
Apolonia Fromherz Paredes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ivan Jose Borges Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/01/2024 18:45
Processo nº 0803277-41.2024.8.12.0001
Elen Cristina Correa Echeverria
Banco Semear S.A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2024 23:20
Processo nº 0803277-41.2024.8.12.0001
Elen Cristina Correa Echeverria
Banco Semear S.A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2025 13:55