TJMS - 0803277-41.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803277-41.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elen Cristina Corrêa Echeverria Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Banco Semear S.A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - APONTAMENTO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) OPERACIONALIZADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ANOTAÇÃO COM NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DA REMESSA DE DADOS AO SCR - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO ACERCA DO APONTAMENTO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais que tem por objeto o questionamento de apontamento de dívida constante do Sistema de Informações do Crédito (SCR).
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a ocorrência, ou não, de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, resta configurada a prática de ato ilícito pela ré, pois sua omissão na prévia comunicação da remessa de dados ao SCR atenta contra a transparência, o equilíbrio nas relações de consumo e o direito ao contraditório e ampla defesa. 4.
Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa em razão da inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação (SISBACEN). 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação e a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC. -
08/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:48
Provimento em Parte
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30/06/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 20:26
Inclusão em pauta
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25/06/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803277-41.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elen Cristina Corrêa Echeverria Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Banco Semear S.A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2025 13:55
Expedição de "tipo de documento".
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24/06/2025 13:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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