TJMS - 0800633-16.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 06:41
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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16/08/2025 06:41
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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16/08/2025 06:41
Certidão
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05/08/2025 13:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 13:36
Certidão
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05/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:45
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800633-16.2024.8.12.0005 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Apelado: Bruno Thiago dos Santos Minelli Advogado: Djalma Silveira da Silva (OAB: 24161/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO INDEVIDA - MANDADO DE PRISÃO CIVIL EM ABERTO INDEVIDAMENTE - OMISSÃO ESTATAL NO RECOLHIMENTO DO MANDADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR MANTIDO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A prisão indevida ocasionada pela falha do ente público estatal que deixou de baixar/recolher mandado de prisão por pensão alimentícia implica em sua responsabilidade objetiva e o consequente dever de reparar o dano moral presumido.
II.
Desnecessária a comprovação do dano moralnas hipóteses de privação da liberdade indevida e ilegal, por se tratar de atentado contra a dignidade humana, que causa indubitável constrangimento e angústia.
III.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 mantido IV.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 03:27
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 17:23
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 17:23
Não-Provimento
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31/07/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 18:02
Incluído em pauta para 30/07/2025 06:02:57 local.
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29/06/2025 07:29
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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29/06/2025 07:29
Certidão
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18/06/2025 02:12
Certidão
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18/06/2025 02:12
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 02:12
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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18/06/2025 02:12
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 13:25
Processo Cadastrado
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16/06/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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