TJMS - 0814723-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 13:28
Decorrido prazo de parte
-
17/04/2025 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Régis Santiago de Carvalho (OAB 11336B/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), João Pedro Rocha Araujo (OAB 23683/MS) Processo 0814723-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcela Leimgruber Dias - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) existência de cobertura securitária para o caso narrado nos autos e o dever de indenizar a parte autora; (ii) falha na prestação de serviço (dever de informar). (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos.
Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 133/134] a produção dos seguintes meios de provas: documental e testemunhal.
Por sua vez, o requerido [f. 135/136] pleiteou o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto:prova documental.
A prova testemunhal resta indeferida, tendo em vista que esta não se faz pertinente ao julgamento da lide.
PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
07/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:37
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2024 20:15
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2024 17:37
Juntada de Petição de tipo
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12/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Régis Santiago de Carvalho (OAB 11336B/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), João Pedro Rocha Araujo (OAB 23683/MS) Processo 0814723-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcela Leimgruber Dias - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar cada modalidade de prova que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
11/11/2024 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Régis Santiago de Carvalho (OAB 11336B/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), João Pedro Rocha Araujo (OAB 23683/MS) Processo 0814723-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcela Leimgruber Dias - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
02/08/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 03:21
Decorrido prazo de parte
-
01/07/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 15:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 15:46
de Conciliação
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26/06/2024 12:12
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 09:50
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 01:46
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 11:40
Expedição de tipo de documento.
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12/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 10:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 12:43
de Instrução e Julgamento
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10/04/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/03/2024 08:17
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2024 08:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/03/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 19:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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