TJMS - 0820228-47.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:09:58 local.
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28/08/2025 08:48
Inclusão em Pauta
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05/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 03:26
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820228-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Higo Antônio Longo de Souza Advogado: Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB: 28301/MS) Embargado: Alicio da Silva Advogado: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 19801/MT) Advogado: Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB: 26927/MS) Advogada: Julia Luiza Mario (OAB: 28424/MS) Advogado: Murilo Xavier Ramos (OAB: 27113/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, em cinco dias. -
04/08/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:46
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820228-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Higo Antônio Longo de Souza Advogado: Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB: 28301/MS) Embargado: Alicio da Silva Advogado: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 19801/MT) Advogado: Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB: 26927/MS) Advogada: Julia Luiza Mario (OAB: 28424/MS) Advogado: Murilo Xavier Ramos (OAB: 27113/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/07/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:29
Processo Dependente Iniciado
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820228-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Alicio da Silva Advogado: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 19801/MT) Advogado: Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB: 26927/MS) Advogada: Julia Luiza Mario (OAB: 28424/MS) Advogado: Murilo Xavier Ramos (OAB: 27113/MS) Apelado: Higo Antônio Longo de Souza Advogado: Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB: 28301/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO - VALOR DO CONTRATO CORRESPONDENTE AO VALOR INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ADQUIRIDAS PELO COMPRADOR - MULTA - 20% SOBRE O TOTAL DO VALOR DO CONTRATO - DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO VENDEDOR - VALOR PARCIAL DA ENTRADA E PARCELAS PAGAS DO FINANCIAMENTO E SEGURO PELO COMPRADOR - MOTOCICLETA TRANSFERIDA COMO PARTE DA ENTRADA - OMISSÃO NA ANÁLISE PELO JULGADOR A QUO - ART. 1.013, § 3.º, III - DEVER DE DEVOLUÇÃO DO BEM AO COMPRADOR - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL SIGNIFICATIVO - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O comprador foi devidamente informado de todos os direitos e deveres entabulados no contrato e concordou com o pagamento de todas as obrigações para adquirir a posse do veículo e, ao final da alienação fiduciária, obter a transferência de propriedade, de modo que a multa pactuada deve incidir sobre o valor equivalente à todas as obrigações por ele adquiridas.
Na medida em que o réu afirmou que realizou o pagamento do valor total da entrada e o autor sustenta ter recebido apenas o valor parcial, o demandado atraiu para si o encargo de provar o a quitação integral da entrada pactuada no contrato, com o qual não cumpriu.
Na rescisão contratual, para garantir a volta das partes ao status quo ante, o vendedor deverá restituir ao comprador os valores comprovadamente recebidos deste, correspondente ao valor parcial da entrada e às parcelas pagas do financiamento e do seguro, assim como deverá devolver a motocicleta entregue como parte da entrada.
A prova de ofensa aos direitos da personalidade, com evidências de violação à honra e dignidade da suposta vítima são imprescindíveis à configuração do dano moral, não havendo que se falar na sua configuração pelo simples inadimplemento contratual quando ausente demais provas de abalo moral de ordem significativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820228-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Alicio da Silva Advogado: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB: 19801/MT) Advogado: Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB: 26927/MS) Advogada: Julia Luiza Mario (OAB: 28424/MS) Advogado: Murilo Xavier Ramos (OAB: 27113/MS) Apelado: Higo Antônio Longo de Souza Advogado: Gustavo Henrique de Souza Cardoso Fernandes (OAB: 28301/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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