TJMS - 0912135-06.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0912135-06.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Agmar Aparecido da Silva Advogado: Valdeir Aparecido da Silva (OAB: 16978/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luis Alberto Safraider Ao recorrido para apresentar resposta -
23/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 16:48
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/09/2025 16:48
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 21:22
Prazo em Curso
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22/09/2025 21:21
Certidão
-
22/09/2025 21:21
Juntada de Certidão
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20/09/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/09/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0912135-06.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Agmar Aparecido da Silva Advogado: Valdeir Aparecido da Silva (OAB: 16978/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605/MP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Agmar Aparecido da Silva.
I.C. -
18/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 17:10
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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16/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/09/2025 14:44
Recurso Especial
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11/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 14:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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11/09/2025 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 10:15
Prazo em Curso
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11/09/2025 10:15
Certidão
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11/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
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10/09/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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10/09/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0912135-06.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Agmar Aparecido da Silva Advogado: Valdeir Aparecido da Silva (OAB: 16978/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605/MP) Ante o exposto, quanto ao art. 93, IX, da CF, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STF, com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso e em relação ao art. . 5º, XI, LVI, LVII, da CF nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Agmar Aparecido da Silva.
I.C. -
09/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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05/09/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 17:43
Recurso Extraordinário não admitido
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04/09/2025 17:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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02/09/2025 10:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 07:36
Prazo em Curso
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01/09/2025 07:35
Certidão
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01/09/2025 07:35
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:04
Processo Dependente Iniciado
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13/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0912135-06.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Agmar Aparecido da Silva Advogado: Valdeir Aparecido da Silva (OAB: 16978/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605/MP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MERA INSATISFAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO -- EMBARGOS REJEITADOS.
I.Não ocorrendo no acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante é rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, a fim de fazer prevalecer sua tese, o que é defeso nesta via.
II.
Mesmo em se tratando de oposição de aclaratórios com o fito de prequestionamento deve ser observado que o cabimento de tal recurso é condicionado a demonstração de um dos vícios elencados na legislação pertinente.
III.
Não ocorrendo no acórdão a omissão ventilada, devem ser rejeitados os aclaratórios.
IV.
Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se afigura despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
V.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0912135-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Agmar Aparecido da Silva Advogado: Valdeir Aparecido da Silva (OAB: 16978/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605/MP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DISPARO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas concernentes ao crime de disparo de arma de fogo, amparadas em suficiente conjunto probatório coligido, em destaque os relatos testemunhais e a prova pericial, confirmando que foi encontrado armamento no veículo do acusado, utilizado, então, para efetuar os disparos, deve ser mantida a condenação em relação ao crime do artigo 15 da Lei nº 10.826/03, pelo que se revela inaplicável o in dubio pro reo. 2.
A perícia confirma, por teste de eficiência das armas e munições, que era possível proferir disparos com elas, ao passo que, em cotejo, os demais elementos colhidos formam convicção de que com elas o réu disparou no dia dos fatos, sendo despiciendo, frente a este panorama fático-probatório, que se exija aferição por exame pericial no sentido de que os disparos foram realmente efetuados naquela data específica. 3.
O laudo pericial foi juntado ao processo muito tempo antes do encerramento da instrução, foi plenamente possível questionar, impugnar e controverter o seu conteúdo, inclusive em audiência e alegações finais, de sorte que a ampla defesa e contraditório foram fielmente assegurados, e, portanto, não há cerceamento de defesa. 4.
Mantida a condenação pelos artigos 12 e 15 da Lei nº 10.826/03 e, por consectário, sem alteração da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada (02 anos de reclusão e 01 ano de detenção), não há falar em substituição por apenas uma restritiva de direito, porquanto adequadamente fixadas duas (uma de prestação de serviços e uma pecuniária), nos termos do art. 43, § 2º, segunda parte, do CP. 5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0912135-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Agmar Aparecido da Silva Advogado: Valdeir Aparecido da Silva (OAB: 16978/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605/MP) Aguarde-se o julgamento. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0912135-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Agmar Aparecido da Silva Advogado: Valdeir Aparecido da Silva (OAB: 16978/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605/MP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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