TJMS - 0813319-83.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0813319-83.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravada: Angela Cristina Rodrigues Pereira Advogado: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB: 27861/MS) Agravado: Marcio de Oliveira Pereira Advogado: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB: 27861/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
25/03/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:18
Publicação
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24/03/2025 15:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/03/2025 15:03
Recurso Especial
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21/03/2025 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0813319-83.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravada: Angela Cristina Rodrigues Pereira Advogado: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB: 27861/MS) Agravado: Marcio de Oliveira Pereira Advogado: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB: 27861/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 07:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 07:19
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813319-83.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Angela Cristina Rodrigues Pereira Advogado: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB: 27861/MS) Recorrido: Marcio de Oliveira Pereira Advogado: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB: 27861/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813319-83.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Angela Cristina Rodrigues Pereira Advogado: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB: 27861/MS) Recorrido: Marcio de Oliveira Pereira Advogado: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB: 27861/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813319-83.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Angela Cristina Rodrigues Pereira Advogado: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB: 27861/MS) Embargado: Marcio de Oliveira Pereira Advogado: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB: 27861/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813319-83.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Angela Cristina Rodrigues Pereira Advogado: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB: 27861/MS) Embargado: Marcio de Oliveira Pereira Advogado: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB: 27861/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813319-83.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Angela Cristina Rodrigues Pereira Advogado: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB: 27861/MS) Embargado: Marcio de Oliveira Pereira Advogado: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB: 27861/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813319-83.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Angela Cristina Rodrigues Pereira Advogado: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB: 27861/MS) Apelante: Marcio de Oliveira Pereira Advogado: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB: 27861/MS) Apelado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - APLICABILIDADE DA LEI 13.876/2018 - POSSIBILIDADE - TERMO ADITIVO POSTERIOR À LEI - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES CONFORME O POSICIONAMENTO ASSENTADO NO STJ - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI DO DISTRATO - 25% DOS VALORES PAGOS - RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA - DESPESAS COM IPTU - RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE O COMPRADOR ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apesar do contrato de compra e venda ter sido firmando em anteriormente à Lei do Distrato (Lei n. 13.786/2018), o termo aditivo foi celebrado após entrada em vigor do referido diploma legal, sendo correta sua aplicação ao caso. 2.
Conforme entendimento do STJ é possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. 3.
Esse entendimento é aplicável inclusive a negócios entabulados após a aprovação da Lei n. 13.786/2018. 4.
Tratando-se de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há que se falar em cobrança de taxa de fruição. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados pelo comprador em caso de rescisão contratual, no importe de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 6.
A postergação do recebimento do valor a ser restituído deve ser mitigada, sob pena de haver ofensa ao art. 51, IV, do CDC. 7.
Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 8.
A responsabilidade pelo pagamento dos valores a título de IPTU incidentes sobre o imóvel é do adquirente, cuja obrigação persiste até a data da rescisão contratual. 9.
Diante da reforma da sentença para acolhimento de alguns pedidos, necessária a fixação de sucumbência recíproca. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813319-83.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Angela Cristina Rodrigues Pereira Advogado: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB: 27861/MS) Apelante: Marcio de Oliveira Pereira Advogado: Rodrigo Cavalcante da Rocha (OAB: 27861/MS) Apelado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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