TJMS - 0900217-02.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/06/2025 16:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/06/2025 16:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/06/2025 16:19
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:39
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900217-02.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: João Batista Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Vitor Plenamente de Calazans Ramos (OAB: 15662/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Vítima: Vanderlei Mendes da Silva Ementa: Direito Penal.
Apelação Criminal.
Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor.
Aplicada pena de reclusão.
Correção de ofício.
Negligência e imprudência.
Configuradas.
Manutenção da condenação.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou por homicídio culposo na direção de veículo automotor, ao permitir transporte inadequado de passageiro na carroceria de seu veículo, resultando em óbito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pena aplicada deve ser corrigida de reclusão para detenção; (ii) a responsabilidade do apelante é afastada pelo alegado desconhecimento da presença da vítima na carroceria.
III.
Razões de decidir 3.
Corrige-se de ofício a pena para detenção, por ser a prevista no preceito secundário do tipo penal. 4.
A responsabilidade do apelante é mantida, pois, como condutor, tinha o dever de assegurar a segurança dos passageiros e verificar as condições do veículo, configurando negligência e imprudência.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:14
Não-Provimento
-
04/06/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:01
Publicação
-
03/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:13
Inclusão em pauta
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06/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:16
Juntada de tipo de documento
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17/03/2025 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 09:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 09:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900217-02.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: João Batista Ribeiro Advogado: José Carlos Ortega Júnior (OAB: 19047/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Vítima: Vanderlei Mendes da Silva Diante da certidão de p. 342, baixem-se os autos à comarca de origem a fim de que: o réu seja pessoalmente cientificado acerca da inércia de seu representante legal bem como intimado para constituir novo causídico visando à apresentação das razões recursais, no prazo de 8 dias, sendo-lhe facultada, caso não mais possua condições financeiras de arcar com honorários advocatícios, a nomeação de membro da Defensoria Pública Estadual para o mesmo desiderato; e o representante do Ministério Público Estadual seja intimado a apresentar as contrarrazões.
Apresentadas as referidas peças e subindo os autos a esta Corte, encaminhem-se os à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Após, retornem-me conclusos. -
31/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/01/2025 16:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/01/2025 16:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900217-02.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: João Batista Ribeiro Advogado: José Carlos Ortega Júnior (OAB: 19047/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Vítima: Vanderlei Mendes da Silva Intime-se a Defesa para apresentar as razões do recurso já interposto.
Após, baixem-se os autos para que o parquet seja intimado a apresentar as respectivas contrarrazões.
Com o retorno dos autos, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, retornem-me conclusos. -
13/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/11/2024 00:01
Publicação
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06/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900217-02.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: João Batista Ribeiro Advogado: José Carlos Ortega Júnior (OAB: 19047/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Vítima: Vanderlei Mendes da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 16:55
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 16:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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