TJMS - 0803587-44.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803587-44.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Edla da Silva Santos Advogado: Diogo D'Amato De Déa (OAB: 13854/MS) Apelado: Promove Administradora de Consorcios Ltda Advogado: José Eduardo Victória (OAB: 103160/SP) Apelado: Aguia Empreendimentos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DISTRATO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO CONSÓRCIO - ERRO OU DOLO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADOS - RESCISÃO POR DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não comprovado que a autora reúne condições para arcar com as despesas financeiras da lide, não há razões para revogar a justiça gratuita que lhe foi deferida em primeira instância.
II - Constata-se das razões apresentadas que o apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a decisão proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.
III - A contratante pode desistir do negócio celebrado, no entanto a restituição da quantia paga deve ocorrer de forma parcial, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp n. 1.119.300/RS).
IV - Inexistindo ato ilícito praticado pelas rés/apeladas, não há razão para condena-las ao pagamento de indenização por dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, conheceram em parte do apelo e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:44
Não-Provimento
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27/06/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803587-44.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Apelante: Edla da Silva Santos Advogado: Diogo D'Amato De Déa (OAB: 13854/MS) Apelado: Promove Administradora de Consorcios Ltda Advogado: José Eduardo Victória (OAB: 103160/SP) Apelado: Aguia Empreendimentos Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:14
Inclusão em pauta
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06/06/2025 14:07
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 14:07
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 09:20
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 09:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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