TJMS - 0804191-89.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:34
INCONSISTENTE
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26/07/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804191-89.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lenir de Araújo Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) Advogado: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se a pretensão recursal em definir se a restituição das parcelas indevidamente descontadas deve ocorrer de forma simples ou em dobro, assim como se estão configurados os pressupostos para fixação de indenização por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021.
No caso, as parcelas descontadas indevidamente serão pagas de forma simples, porquanto anteriores a 30/03/2021 e não houve demonstração de má-fé.
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante do valor expressivo dos descontos, assim como o tempo em que foram realizados, deve ser fixada indenização por danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804191-89.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lenir de Araújo Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) Advogado: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
23/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/07/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 01:13
INCONSISTENTE
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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