TJMS - 0871842-91.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:16
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 16:23
Juntada de tipo de documento
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08/07/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:55
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2025 18:45
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2025 13:43
Remetidos os Autos para destino.
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25/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:03
Juntada de tipo de documento
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19/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudemir de Souza Silva (OAB 22589/MS), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) Processo 0871842-91.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Prazeres - Ré: Paraná Banco S/A - 1.
Preliminares Rejeito a preliminar por ausência de interesse de agir, pois o prévio requerimento administrativo é prescindível para o conhecimento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, porquanto amera indicação doendereçoda parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos, não sendo ocomprovantede residência emnomepróprio do postulante documento indispensável à propositura da demanda.
Indefiro a preliminar de conexão com os autos 0871842-91.2023.8.12.0001 e 0874030-57.2023.8.12.0001, eis que se tratam de contratos diversos.
Declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. 2.
Questões fáticas controvertidas Fixo as questões de fato controvertidas: a) se a autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo de f. 103/105; e b) a autenticidade da assinatura digital presente do documento de f. 105 atribuída à parte autora; c) se houve liberação do valor supostamente contratado na conta da parte autora 3. Ônus da prova A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as.
Consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumerista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como aimpossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor.
Assim, inverto o ônus da prova e imponho ao réu o ônus de comprovarem as questões de fato controvertidas, visto que os documentos acostados aos autos com a exordial são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da autora, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. 4.
Produção das provas Defiro a produção da prova documental requerida pelo réu à f. 120/123 e determino a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, Agência nº 0017, para que confirme a titularidade da Conta Corrente nº 000044703-0 e a operação descrita no documento de f. 121.
Com a reposta, intimem-se as partes para que se manifestem.
Indefiro a intimação da parte autora para juntar os extratos bancários referentes à Conta Corrente nº 000044703-0, Agência 0017, da Caixa Econômica Federal, eis que já determinada a expedição de ofício para esse fim.
Indefiro o pedido de prova pericial requerido pela autora, eis que imposto ao réu o ônus de comprovar as questões de fato controvertidas. -
15/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:19
Decisão ou Despacho
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16/08/2024 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/08/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudemir de Souza Silva (OAB 22589/MS), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) Processo 0871842-91.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Prazeres - Ré: Paraná Banco S/A - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
19/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2024 11:40
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2024 16:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 16:21
de Conciliação
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25/04/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2024 18:30
Decorrido prazo de parte
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04/03/2024 11:52
Juntada de tipo de documento
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04/03/2024 08:23
Juntada de tipo de documento
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21/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:02
Expedição de tipo de documento.
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15/02/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 00:55
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 16:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2024 15:01
de Instrução e Julgamento
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05/02/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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