TJMS - 0801884-81.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:56
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801884-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Breno Lins da Silva Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, promovida em razão da inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação, condenando apenas à obrigação de baixa do registro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Exame da preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, análise sobre a regularidade da inscrição no SCR, a configuração de danos morais in re ipsa e a incidência da Súmula 385 do STJ, diante da existência de outras anotações legítimas de inadimplemento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de falta de interesse de agir afastada, ante a demonstração da necessidade e utilidade da demanda para a proteção de direito alegadamente violado.
Reconhecida a natureza restritiva do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a obrigatoriedade de prévia notificação do consumidor para anotação de débito, nos termos do art. 43, §2º, do CDC e da Resolução CMN nº 5.037/2022.
Não comprovado o envio da comunicação prévia pela instituição financeira, restando configurada a ilicitude da inscrição,porquanto existe expressa determinação da autoridade monetária em tal sentido, não podendo o banco subverter o princípio da legalidade.
Determinação da exclusão da anotação no SCR, sob pena de multa diária.
Indeferimento do pedido de indenização por danos morais, ante a existência de inscrições pretéritas legítimas em nome do autor, aplicando-se, por analogia, a Súmula 385 do STJ.
Sucumbência recíproca reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de prévia notificação do consumidor antes da inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) caracteriza falha na prestação de serviços, ensejando a obrigação de exclusão da anotação.
A configuração do dano moral em decorrência de anotação irregular não prevalece se existentes outros registros legítimos de inadimplemento em nome do consumidor, incidindo, por analogia, a Súmula 385 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, X;CDC (Lei nº 8.078/90), arts. 6º, 14, 43, §2º;CPC/2015, arts. 373, I e II, 85, §2º;Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 15;Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.099.527/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 24/09/2010;STJ, AgInt no AREsp nº 2.609.010/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 01/10/2024;TJMS, Apelação Cível nº 0814293-89.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 29/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:29
Provimento em Parte
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29/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:34
Inclusão em pauta
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11/04/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801884-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Breno Lins da Silva Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 15:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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