TJMS - 0806810-05.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 02:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/11/2024.
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22/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em 22/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Udieslley F.
A.
Ximenes (OAB 15396/MS), Sterphane Ligiane de Assis Ximenes (OAB 20205/MS) Processo 0806810-05.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosiclene Dantas dos Santos - Ré: Allianz Seguros S/A - Desp. de fls. 117: (...) Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Nada requerido em 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo. Às providências.
Intimem-se. -
20/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 06:22
Recebidos os autos
-
18/11/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em 04/09/2024.
-
03/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Apelação
-
01/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sterphane Ligiane de Assis Ximenes (OAB 20205/MS) Processo 0806810-05.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosiclene Dantas dos Santos - Ré: Allianz Seguros S/A - Frente ao exposto, conheço, de ofício, da inépcia da petição inicial e, em decorrência do não cumprimento da determinação de sua emenda, indefiro liminarmente a peça preambular da presente demandada apresentada por Rosiclene Dantas dos Santos em face de Allianz Seguros S/A, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo ser observado o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, pois, comprovada a hipossuficiência financeira, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sterphane Ligiane de Assis Ximenes (OAB 20205/MS) Processo 0806810-05.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosiclene Dantas dos Santos - Ré: Allianz Seguros S/A - Despacho de fls. 63 [...] Sem necessidade de repetir a causa de pedir, que já encontra, por duas vezes, nas petições inicial e de emenda, esclareça a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido formulado, no ponto em que pede a condenação da parte demandada ao "pensionamento mensal no valor de R$ 50.000,00", quando na causa de pedir afirma que esse seria o valor total almejado. Às providências.
Intimem-se -
29/07/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 18:48
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sterphane Ligiane de Assis Ximenes (OAB 20205/MS) Processo 0806810-05.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosiclene Dantas dos Santos - Ré: Allianz Seguros S/A - Vistos etc.
Intime-se a autora para esclarecer a divergência existente entre seu endereço residencial mencionado na peça de ingresso e aquele informado no documento de fl. 19, localizado no município de Angélica-MS, colacionando aos autos cópia de comprovante de residência em seu nome, pois aquele juntado à fl. 28 está em nome de terceiro.
Ainda deverá a autora, em 15 (quinze) dias, pena de indeferimento liminar: 1.
Especificar qual dos veículos possuía contrato de seguro com a ré; 2.
Juntar cópia do contrato de seguro a que faz referência na petição inicial; 3.
Caso o contrato de seguro a que a autora faz referência na petição inicial tenha sido firmado entre Mary Adriana da Rosa Estigarriba e Allianz Seguros S/A, deverá se manifestar sobre a legitimidade passiva dessa última, considerando-se o que dispõe a Súmula 529 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano".
No mesmo prazo comprove a parte autora a sua incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, para tanto trazendo aos autos: a) seu comprovante de rendimento; b) as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda.
O não cumprimento da determinação supra ensejará o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Às providências.
Intimem-se. -
17/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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