TJMS - 0806810-05.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:23
Transitado em Julgado em #{data}
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01/10/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:59
INCONSISTENTE
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01/10/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806810-05.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Rosiclene Dantas dos Santos Advogada: Sterphane Ligiane de Assis Ximenes (OAB: 20205/MS) Advogado: Udieslley Franklin de Assis Ximenes (OAB: 15396/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A AÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA - MANTIDO.
INFORMAÇÕES MÍNIMAS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO EFETIVO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PARTE DEVE PROVER O JUÍZO DE UM MÍNIMO DE DOCUMENTOS, TIDOS COMO ESSENCIAIS, PARA QUE A AÇÃO SEJA RECEBIDA E TENHA CURSO - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 20:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/09/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/09/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 01:13
INCONSISTENTE
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806810-05.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Rosiclene Dantas dos Santos Advogada: Sterphane Ligiane de Assis Ximenes (OAB: 20205/MS) Advogado: Udieslley Franklin de Assis Ximenes (OAB: 15396/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0800474-82.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Alexandre Duarte - Réu: Claro S/A, Serasa S.A. - Sent. de fls.656-668: (...) Frente ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ricardo Alexandre Duarte nos autos desta demanda proposta em face de Claro S/A e Serasa S.A., condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IGPM-FGV, desde a data da distribuição, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte demandada lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o deferimento da gratuidade.Por ter a parte autora litigado com má-fé, condeno-a nas penas estabelecidas no art. 81 do Código de Processo Civil, na ordem de 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IGPM-FGV.Evidenciado nos autos a ocorrência de demanda com natureza predatória, encaminhe-se cópia desta sentença ao Nucleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE por e-mail ([email protected]) ou SCDPA, juntando-se o respectivo comprovante nos autos.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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