TJMS - 0805168-94.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:24
Prazo em Curso
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09/09/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
-
09/09/2025 00:01
Publicação
-
08/09/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 15:13
Certidão
-
18/08/2025 11:22
Baixa Definitiva
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18/08/2025 11:22
Certidão
-
01/08/2025 12:41
Prazo em Curso
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23/07/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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23/07/2025 02:54
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 18:41
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 14:16
Homologada a Desistência do Recurso
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17/07/2025 16:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 04:15
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805168-94.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcos Francisco da Silva Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Recorrido: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de agravo em recurso especial (sequencial n. 50003), intime-se a parte agravante para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade. -
02/07/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 14:26
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:41
Prazo em Curso
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02/06/2025 02:50
Certidão de Publicação - DJE
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02/06/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805168-94.2024.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcos Francisco da Silva Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Recorrido: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/05/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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30/05/2025 16:04
Remessa à Imprensa Oficial
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30/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:49
Processo Dependente Iniciado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805168-94.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Marcos Francisco da Silva Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Embargante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Embargado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Embargado: Marcos Francisco da Silva Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO AO SANEAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - AUTOR QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO DA RÉ - NÃO CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - MERO INCONFORMISMO QUANTO À REDUÇÃO DOS JUROS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DO AUTOR NÃO CONHECIDOS E DA RÉ REJEITADOS.
Pelo efeito devolutivo do recurso de apelação, é possível que o Tribunal aprecie todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas,desde que relativas ao capítulo impugnado, conforme preceitua o art. 1013, §1º,in fine, do CPC.
No caso, o autor não apelou da sentença, razão porque inviável a utilização da presente via para análise de questão não impugnada.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do CPC), não sendo o meio apropriado para rediscussão da matéria e inconformismo da parte ré com o julgado.
Assim, a reiteração da matéria de defesa da ré não pode ser rediscutida por meio deste recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de Omni S.A e não conheceram dos embargos de Marcos Francisco, nos termos do voto do Relator.. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805168-94.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Marcos Francisco da Silva Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Embargante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Embargado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Embargado: Marcos Francisco da Silva Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805168-94.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Apelado: Marcos Francisco da Silva Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - REVISIONAL DE CONTRATO - REDUÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - ART. 368 DO CC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, havendo cobrança de percentual muito acima da taxa média de mercado, deve haver sua adequação à tabela disponibilizada pelo Bacen, conforme decidido no REsp n. 1.112.880, em sede de recurso repetitivo. É possível a compensação dos valores condenados na sentença com eventual débito em aberto do contrato revisando, nos termos do art. 368 do CC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805168-94.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Apelado: Marcos Francisco da Silva Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805168-94.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Apelado: Marcos Francisco da Silva Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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