TJMS - 0808921-96.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:43
Prazo em Curso
-
04/08/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 10:28
Emissão da Relação
-
15/07/2025 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 15:09
Proferida decisão interlocutória
-
16/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 21:42
Juntada de NULL
-
29/11/2024 20:19
Prazo em Curso
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Laelton Renato Pereira de Souza (OAB 15569/MS) Processo 0808921-96.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Village Parati - EXPEDIENTE: Intimação da parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição juntada às f. 286-288. -
27/11/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 17:54
Emissão da Relação
-
22/10/2024 15:20
Documento Digitalizado
-
22/10/2024 15:09
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/10/2024 15:09
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
01/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:23
Autos entregues em carga ao Defensor
-
20/09/2024 16:15
Juntada de Informações
-
09/09/2024 15:32
Prazo em Curso
-
29/08/2024 22:25
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
29/08/2024 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 17:11
Emissão da Relação
-
22/07/2024 20:52
Juntada de Informações
-
18/07/2024 15:51
Prazo em Curso
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Laelton Renato Pereira de Souza (OAB 15569/MS) Processo 0808921-96.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Village Parati - Decisão: "1) Registro que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade.
O protocolo de petições sigilosas provocam evidente tumulto processual, porquanto a retirada posterior deste sigilo acaba por desordenar a sequência dos atos processuais e, muitas vezes – senão em todas oportunidades –, a decisão sobre o pedido feito em sigilo acaba precedendo nos autos a própria petição sigilosa que contém o pedido apreciado pelo Juízo, dificultando, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa.
Como dito, o sigilo é exceção e deve ser muito bem justificado.
Por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente. 2) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 2.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. .2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 2.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 2.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos – medidas urgentes"). 3) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 4) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. " INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para manifestar-se sobre a petição e documentos de f. 264/68, no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/07/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 17:47
Juntada de Informações
-
11/07/2024 17:43
Emissão da Relação
-
11/07/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 18:31
Documento Digitalizado
-
04/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:34
Prazo em Curso
-
13/05/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
-
22/03/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2024 17:36
Emissão da Relação
-
15/03/2024 03:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2024.
-
07/03/2024 15:46
Prazo em Curso
-
22/02/2024 17:28
Documento Digitalizado
-
22/02/2024 17:28
Juntada de Mandado
-
12/02/2024 17:31
Juntada de NULL
-
29/12/2023 03:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2023 09:12
Prazo em Curso
-
20/11/2023 14:07
Prazo em Curso
-
20/11/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:32
Expedição em análise para assinatura
-
25/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 21:13
Publicado ato_publicado em 25/09/2023.
-
25/09/2023 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2023 09:53
Emissão da Relação
-
19/05/2023 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2023 07:07
Prazo em Curso
-
05/05/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 12:36
Prazo em Curso
-
26/04/2023 12:33
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 15:07
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2023 14:21
Prazo em Curso
-
24/04/2023 17:25
Expedição em análise para assinatura
-
20/04/2023 21:12
Publicado ato_publicado em 20/04/2023.
-
20/04/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2023 13:11
Autos preparados para expedição
-
19/04/2023 13:10
Emissão da Relação
-
18/04/2023 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 06:50
Prazo em Curso
-
13/03/2023 20:50
Publicado ato_publicado em 13/03/2023.
-
13/03/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2023 12:45
Emissão da Relação
-
09/03/2023 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 19:51
Informação do Sistema
-
17/02/2023 19:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/02/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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