TJMS - 0900292-26.2024.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 18:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
09/09/2025 18:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:59
Incidente em Processamento
-
09/09/2025 10:40
Certidão
-
09/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 02:20
Certidão de Publicação - DJE
-
09/09/2025 00:01
Publicação
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900292-26.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Ignacio Ferreira Prieto DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Apelante: Marcio Ruben Areco Araujo DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Carolina L.
M.
Castro Dê-se ciência as partes sobre as petições juntadas às f. 411 e 416.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo em recurso especial sequencial n. 50001.
I.C. -
08/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/09/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/09/2025 16:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
04/09/2025 16:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
26/08/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 21:20
Juntada de tipo_de_documento
-
26/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 21:20
Juntada de tipo_de_documento
-
26/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 15:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 15:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 15:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 12:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 11:41
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2025 11:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/07/2025 11:41
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2025 11:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/07/2025 11:41
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 18:11
Publicação
-
14/07/2025 15:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/07/2025 15:18
Recurso Especial
-
11/07/2025 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/06/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:47
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900292-26.2024.8.12.0028/50001 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ignacio Ferreira Prieto DPGE - 2ª Inst.: Aparecido M.
Espínola Agravante: Marcio Ruben Areco Araujo DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Ao recorrido para apresentar resposta -
10/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/06/2025 16:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/06/2025 16:17
Expedição de "tipo de documento".
-
10/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900292-26.2024.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ignacio Ferreira Prieto DPGE - 2ª Inst.: Aparecido M.
Espínola Recorrente: Marcio Ruben Areco Araujo DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ignacio Ferreira Prieto, Marcio Ruben Areco Araujo -
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900292-26.2024.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ignacio Ferreira Prieto DPGE - 2ª Inst.: Aparecido M.
Espínola Recorrente: Marcio Ruben Areco Araujo DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900292-26.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ignacio Ferreira Prieto DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Apelante: Marcio Ruben Areco Araujo DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Carolina L.
M.
Castro EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
REGIÃO DE FRONTEIRA.
INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta por I.F.P. e M.R.A.A. contra sentença que os condenou, como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, em razão do transporte de aproximadamente 29,3 kg de maconha, em motocicletas com placas estrangeiras, no município de Bonito/MS.
A defesa pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), a fixação de regime prisional mais brando e o arbitramento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, a serem destinados ao FUNADEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (ii) verificar a adequação do regime prisional fixado; (iii) estabelecer se é cabível na esfera penal o arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual quando atua em substituição ao advogado particular que abandonou a causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O transporte conjunto de quase 30 kg de maconha, em região de fronteira e mediante articulação prévia com terceiros para viabilizar o envio e a entrega da droga, revela vínculo associativo dos réus com organização criminosa, ainda que esporádico, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4.A fixação do regime inicial semiaberto está em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, já que a pena fixada foi de 5 anos de reclusão. 5.A atuação da Defensoria Pública Estadual, no presente caso, ocorreu nos limites da função institucional, conforme art. 134 da CF/88, o que torna incabível o arbitramento de honorários advocatícios, por se tratar de prestação gratuita e vinculada à missão constitucional do órgão. 6.Além disso, a jurisprudência consolidada do STJ veda a extensão do art. 263, parágrafo único, do CPP, às Defensorias Públicas, pois essa previsão legal se destina apenas aos defensores dativos, não remunerando os órgãos públicos incumbidos da defesa gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O transporte de expressiva quantidade de entorpecente, associado à atuação em região de fronteira e à vinculação com terceiros para logística e entrega, caracteriza envolvimento com organização criminosa e impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2.O regime semiaberto é adequado quando a pena aplicada supera 4 anos e não ultrapassa 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 134; CP, art. 33, § 2º, "b"; CPP, art. 263, parágrafo único; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804158/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.09.2019, DJe 27.09.2019; STJ, REsp 1.756.157/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe 06.12.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negaram provimento aos recursos de Ignacio Ferreira Prieto e Marcio Ruben Areco Araujo. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900292-26.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ignacio Ferreira Prieto DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Apelante: Marcio Ruben Areco Araujo DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Carolina L.
M.
Castro Os apelantes Márcio Rubens Areco Araujo e Ignácio Fereira Prieto foram intimados por edital e quedaram-se inertes.
Considerando que a Defensoria Pública já apresentou razões recursais e o ministério público de 1º grau já ofereceu contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900292-26.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ignacio Ferreira Prieto Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Apelante: Marcio Ruben Areco Araujo Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Carolina L.
M.
Castro Tendo em vista as certidões de p. 324 e 328, nomeio a Defensoria Pública Estadual para atuar nestes autos em defesa do apelante.
Encaminhe-lhes os autos com a finalidade de que apresente as Razões recursais, nos termos do que dispõe o § 4º art. 600 do Código de Processo Penal, e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900292-26.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ignacio Ferreira Prieto Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Apelante: Marcio Ruben Areco Araujo Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Carolina L.
M.
Castro Face à desídia do patrono dos apelantes Márcio Ruben Areco Araújo e Ignácio Ferreira Prieto, certificada às p. 324, intime-os, pessoalmente, a fim de que constituam novo advogado para apresentar as razões recursais, nos termos do que dispõe o § 4º art. 600 do Código de Processo Penal, tal como requerido à p. 266, advertindo-os que, em caso de não nomeação, os autos serão encaminhados para a Defensoria Pública Estadual para tal desiderato.
Int. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900292-26.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ignacio Ferreira Prieto Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Apelante: Marcio Ruben Areco Araujo Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Carolina L.
M.
Castro Intimem-se os réus Márcio Ruben Areco Araújo e Ignácio Ferreira Prieto, por meio de seu advogado, para apresentar as razões recursais, nos termos do que dispõe o § 4º art. 600 do Código de Processo Penal, tal como requerido à p. 266.
Após, ao ministério público estadual para o oferecimento das contrarrazões.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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