TJMS - 0834880-35.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/09/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 15:48
Prazo em Curso
-
16/09/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0834880-35.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Leosângela Aparecida da Silva Rocha Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 94-96 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
15/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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12/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 02:31
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0834880-35.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Leosângela Aparecida da Silva Rocha Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/09/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:21
Processo Dependente Iniciado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834880-35.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Leosângela Aparecida da Silva Rocha Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834880-35.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Leosângela Aparecida da Silva Rocha Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834880-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Leosângela Aparecida da Silva Rocha Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REJEITADA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
NOTIFICAÇÃO DA OAB E DELEGACIA DE POLÍCIA DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença da 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS que julgou procedente ação revisional para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinar a restituição simples de valores pagos indevidamente e descaracterizar a mora da parte autora.
A Apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, inexistência de abusividade nos contratos e requer, alternativamente, improcedência da ação e redução dos honorários de sucumbência, além de providências administrativas e judiciais contra o patrono da parte adversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial socioeconômica; (ii) definir se a taxa de juros pactuada nos contratos bancários é abusiva, justificando sua limitação à média de mercado; (iii) avaliar a pertinência dos pedidos acessórios formulados pela instituição financeira, especialmente no tocante à atuação da parte adversa e à fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário das provas, entende que os autos estão suficientemente instruídos para o julgamento, especialmente tratando-se de matéria predominantemente de direito, nos termos do art. 370 do CPC.
A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos), admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada, no caso concreto, desvantagem exagerada ao consumidor.
As taxas pactuadas entre as partes (22% e 23% ao mês) são manifestamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central (variações entre 3,46% e 6,05% ao mês), configurando, no caso concreto, abusividade passível de revisão judicial.
A fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 está de acordo com os critérios do art. 85, §2º do CPC, sendo razoável e proporcional, não comportando redução.
Os pedidos acessórios da Apelante para expedição de ofícios ao NUMOPEDE, OAB e Delegacia de Polícia, visando apuração de eventual atuação predatória da parte autora e seu advogado, carecem de fundamento probatório nos autos, cabendo à própria interessada promover as diligências que entender pertinentes junto aos órgãos competentes.
O julgador não está obrigado a responder a todas as teses suscitadas pelas partes, desde que expresse adequadamente os fundamentos de sua decisão, conforme orientação do STJ.
A fim de prevenir oposição de embargos declaratórios com fins exclusivamente de prequestionamento, são considerados expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e precedentes mencionados pelas partes, sem que haja, contudo, violação a qualquer deles.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa a não realização de prova pericial quando o juiz entende que os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa. É possível a revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias quando demonstrada, no caso concreto, a cobrança de juros remuneratórios manifestamente superiores à média de mercado, em violação ao princípio do equilíbrio contratual.
A fixação dos honorários de sucumbência deve observar os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo devida sua redução quando compatíveis com o grau de complexidade da demanda.
O juiz não está obrigado a adotar providências instrutórias ou administrativas requeridas por uma das partes se não houver elementos suficientes nos autos que justifiquem sua adoção.
A menção expressa a dispositivos legais e precedentes pelas partes não impõe ao julgador o dever de analisá-los um a um, sendo suficiente a fundamentação jurídica clara e coerente no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 509, §2º, 85, §§2º e 11; CC, arts. 368 e 940; CDC, arts. 4º, III, e 51, §1º, I; Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 26.04.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0802042-73.2023.8.12.0001, j. 26.09.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0820022-33.2023.8.12.0001, j. 22.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834880-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Leosângela Aparecida da Silva Rocha Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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