TJMS - 0801147-88.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/09/2025 09:05
Juntada de tipo_de_documento
-
23/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 02:07
Certidão de Publicação - DJE
-
15/09/2025 00:01
Publicação
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801147-88.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrente, pessoalmente, por carta ou mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, nos termos do art. 76, caput, do Código de Processo Civil.
I.C. -
12/09/2025 11:36
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 11:36
Certidão
-
11/09/2025 17:43
Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
-
11/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/09/2025 10:42
Certidão
-
09/09/2025 14:46
Prazo em Curso
-
16/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:53
Expedição de "tipo de documento".
-
15/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801147-88.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
PAGAMENTO DE FGTS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 916 DO STF.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Costa Rica contra decisão da Vice-Presidência que, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com o Tema 916 do STF, o qual reconhece o direito ao FGTS para servidores contratados temporariamente em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
O agravante sustenta que há distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante, pois a contratação observou a Lei Complementar Municipal nº 89/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há distinção relevante entre o caso concreto e o Tema 916 do STF que justifique o afastamento do precedente vinculante; e (ii) analisar se a decisão recorrida violou o art. 37, IX, da Constituição Federal ao reconhecer o direito ao FGTS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), firmou entendimento de que contratações temporárias irregulares, ainda que amparadas em lei local, são nulas, garantindo-se apenas o pagamento dos salários e do FGTS. 4.
A jurisprudência do STF não faz distinção entre casos em que há legislação municipal regulamentando a contratação temporária e aqueles em que tal normatização inexiste, de modo que a existência da Lei Complementar Municipal nº 89/2019 não afasta a aplicação do Tema 916. 5.
A análise da regularidade das contratações temporárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF. 6.
O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada pelo STF, de modo que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está em estrito cumprimento ao precedente vinculante, não havendo razões para retratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Tema 916 do STF se aplica indistintamente a contratações temporárias irregulares, independentemente da existência de lei local regulamentadora, garantindo-se ao contratado apenas os salários e o FGTS. 2.
A análise da regularidade da contratação temporária demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.030, I, "a"; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916), Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 15/09/2016; STF, RE 765.320 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11/09/2017; STF, RE 1398658 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/12/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Declarou-se impedido o Des.
Sérgio. -
14/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:31
Não-Provimento
-
04/06/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:01
Publicação
-
03/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:06
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801147-88.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
27/05/2025 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 12:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 12:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801147-88.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 20:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/05/2025 20:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/05/2025 20:19
Expedição de "tipo de documento".
-
05/05/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801147-88.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801147-88.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Assim, quanto à suposta violação do art. 7º, III, da CF, nos termos do art.1.030, I, a, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 916 doSTF, nega-se seguimento ao presente interposto por Município de Costa Rica.
Quanto à alegada ofensa ao art. 37, IX, da CF, inadmite-se, comfundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801147-88.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelado: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZAÇÃO - FGTS - PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DA ADI 5.090 - INDEVIDO - PROFESSOR - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO TR -IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de sobrestamento do feito até o julgamento da ADI n.º 5090, por se tratar que questão diversa dos presentes autos. 2.
A validade das contratações emergenciais efetivadas pela Administração Pública depende da demonstração dos requisitos exigidos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, quais sejam, a necessidade temporária e o excepcional interesse público. 3.
Inexistindo demonstração dos requisitos para a contratação por tempo determinado, imperioso reconhecer a nulidade dos contratos celebrados entre as partes. 4.
Se a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1.º, da Lei n.º 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional n.º 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso interposto e, no mérito negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801147-88.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelado: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801147-88.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelado: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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