TJMS - 0848136-16.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 11:09
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 13:51
Juntada de tipo de documento
-
13/06/2025 10:26
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:30
Remetidos os Autos para destino.
-
26/05/2025 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:32
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2025 09:42
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 13:25
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Luiz Cézar Borges Leal (OAB 12251/MS), Thiago Vinicius Correa Gonçalves (OAB 15417/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0848136-16.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Lima do Amaral - Denunciado: Caixa Seguradora S/A, Lucineia Cristina Chiapinoto Borges - Ficam as partes devidamente intimadas a respeito do manifestação do perito de fls. 361. -
02/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:19
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:58
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos para destino.
-
27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos para destino.
-
27/03/2025 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de parte
-
25/02/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:56
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 06:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Luiz Cézar Borges Leal (OAB 12251/MS), Thiago Vinicius Correa Gonçalves (OAB 15417/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0848136-16.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Lima do Amaral - Denunciado: Caixa Seguradora S/A, Lucineia Cristina Chiapinoto Borges, Welber de Almeida Borges - Vistos etc.
Ante o teor da manifestação da parte autora de fl. 345 e considerando que a denunciada também requereu a produção de prova pericial, intime-se a denunciada para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste o interesse na produção da prova pericial médica.
Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Indefiro o requerimento de fls. 290/292, posto que a parte requerida não trouxe elementos ou fundamentos novos capazes de justificar reconsideração da decisão de fls. 84/88, as quais estão devidamente fundamentadas. -
11/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/08/2024 11:16
Decorrido prazo de parte
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08/08/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 19:04
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 13:21
Juntada de Petição de tipo
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0848136-16.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Lima do Amaral - Denunciado: Caixa Seguradora S/A, Lucineia Cristina Chiapinoto Borges - Expediente: Intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos -
29/07/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 18:38
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Luiz Cézar Borges Leal (OAB 12251/MS), Thiago Vinicius Correa Gonçalves (OAB 15417/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0848136-16.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Lima do Amaral - Denunciado: Caixa Seguradora S/A, Lucineia Cristina Chiapinoto Borges, Welber de Almeida Borges - DECISÃO.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO proposta por Roberto Lima do Amaral, qualificado(a) nos autos, em face de LUCINEIA CRISTINA CHIAPINOTO BORGES E WELBER DE ALMEIDA BORGES, também qualificado nos autos, buscando a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais, materiais, corporais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito.
Na decisão de fls. 84/88 foi deferida a tutela de urgência, determinando a inclusão de restrição exclusivamente de transferência no veículo VW Virtus MF, placas RGA3F68, de propriedade da requerida LUCINEIA CRISTINA CHIAPINOTO BORGES, através do sistema RENAJUD.
Na contestação foram suscitadas as seguintes preliminares: 1) impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária deferidos ao autor; 2) inépcia da petição inicial; 3) denunciação à lide da CAIXA SEGURADORA S/A; e 4) ilegitimidade passiva da ré LUCINEIA CRISTINA CHIAPINOTO.
Na decisão de fls. 181/182 foi deferida a denunciação à lide da CAIXA SEGURADORA S/A.
A denunciada apresentou contestação às fls. 188/206, na qual suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir e postularam o seguinte: 1) a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e de engenharia acidentalógica, bem como o depoimento pessoal do réu WELBER DE ALMEIDA BORGES (fls. 316/319); 2) a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (fl. 320); e 3) a denunciada requereu a produção de prova pericial médica, bem como a expedição de ofício à Seguradora Líder (fls. 321/322).
O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida LUCINEIA CRISTINA CHIAPINOTO, constata-se que as questões identificadas pela parte ré na contestação, em verdade, constituem o mérito da causa, visto que somente após a conclusão da instrução se poderá concluir se a requerida possui responsabilidade sobre o acidente narrado na inicial, logo, relego a apreciação da matéria para o momento de prolação de sentença.
II.II - IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDOS AO AUTOR Em que pese os argumentos da parte ré, a preliminar improcede.
O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da gratuidade judiciária de forma exaustiva nos arts. 98 a 102.
Quanto à forma da impugnação à concessão da justiça gratuita, o art. 100 dispõe que "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
No que tange aos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil dispõe que o referido pedido somente será indeferido se houver nos autos elementos que indiquem que a parte requerente não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento no sentido de que o autor pode arcar com os custos do processo judicial sem prejudicar o seu sustento.
Há ainda que se salientar que, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", não podendo tal circunstância, unicamente e dissociada de outros elementos, prejudicar a parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA aduzida na contestação.
II.III - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Da análise aos autos, verifica-se que tal preliminar improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, ela possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente o pedido e o pedido é determinável.
Aliás, tanto a petição é apta que a parte requerida pode oferecer sua defesa de maneira eficaz nos autos, podendo impugnar cada um dos pontos alegados pela parte requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial sustentada na contestação.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) quem é o causador do acidente; b) se o acidente foi causado por culpa concorrente ou exclusiva de uma das partes; c) a existência de danos indenizáveis e a sua extensão; e d) responsabilidade da requerida LUCINEIA CRISTINA CHIAPINOTO.
Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
IV - PROVAS IV.I - PROVA DOCUMENTAL Oficie-se à SEGURADORA LÍDER para que informe eventual pagamento de seguro DPVAT em favor da parte autora, decorrente do acidente de trânsito do dia 14/06/2022.
IV.II - PROVA PERICIAL IV.II.I - PERÍCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO Em que pese a parte autora pugnar pela produção de prova pericial de engenharia de tráfego, tal prova resta prejudicada em razão do tempo decorrido entre a data do acidente e a realização da prova.
Além disso, a dinâmica do acidente e a velocidade dos veículos envolvidos podem ser esclarecidas através de prova oral, logo, INDEFIRO o requerimento de prova pericial.
IV.II.II - PERÍCIA MÉDICA Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial médica, com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, bem como se o autor apresenta danos estéticos decorrentes de tal fato, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL MÉDICA.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Diante do exposto, determino a realização de prova pericial médica e nomeio para realizar a perícia a médica Fernanda Triglia Ferraz de Freitas, CRM 3529/MS, com consultório na rua Pedro Martins nº 186, Campo Grande/MS, CEP 79032-340, telefone (67)38111-8369 e endereço eletrônico [email protected], independente de compromisso.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Fixo honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que caso esta reste vencida os honorários periciais serão pagos ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se o Estado de Mato Grosso do Sul dos honorários periciais fixados, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Caso ainda não o tenham feito, as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Oficie-se à perita comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se. -
10/07/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:06
Decisão ou Despacho
-
24/04/2024 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2024 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 10:05
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/12/2023 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2023 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 08:02
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2023 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:46
Decisão ou Despacho
-
20/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2023 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2023 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2023 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2023 23:26
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 23:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 15:46
Juntada de tipo de documento
-
08/02/2023 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:10
de Conciliação
-
08/02/2023 08:21
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2023 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:31
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2022 14:59
Remetidos os Autos para destino.
-
12/12/2022 08:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2022 08:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 19:01
Expedição de tipo de documento.
-
08/12/2022 14:24
Remetidos os Autos para destino.
-
08/12/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:21
Juntada de tipo de documento
-
01/12/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2022 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2022 15:50
de Instrução e Julgamento
-
01/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2022 15:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:22
Tutela Provisória
-
25/11/2022 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2022 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2022 15:53
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2022 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2022 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/11/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:40
Recebidos os autos
-
01/11/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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