TJMS - 0801148-73.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:07
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 15:07
Certidão
-
24/07/2025 10:43
Prazo em Curso
-
21/07/2025 00:08
Certidão
-
10/07/2025 18:38
Prazo em Curso
-
10/07/2025 18:03
Certidão
-
10/07/2025 18:02
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
10/07/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
-
10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801148-73.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Agravada: Eliane Aparecida Bonafe Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Considerando que Município de Costa Rica já foi intimado às f. 33-35 e teve ciência sobre a necessidade de regularizar sua representação, após a renúncia de mandato de f. 26-28, considerando também que a renúncia foi juntada após intimação sobre o acórdão de f. 13-21, aguarde-se o trânsito em julgado.
I.C. -
09/07/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/07/2025 14:46
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/07/2025 11:28
Certidão
-
28/06/2025 17:02
Certidão
-
21/06/2025 02:04
Certidão
-
09/06/2025 10:33
Prazo em Curso
-
09/06/2025 10:31
Certidão
-
09/06/2025 10:31
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
05/06/2025 03:30
Certidão de Publicação - DJE
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801148-73.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Eliane Aparecida Bonafe Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Diante da petição de f. 26 e da comprovação da notificação da recorrente quanto à renúncia de seus advogadas (f. 27-28), determino a exclusão dos aludidos patronos junto ao SAJ.
Desse modo, intime-se a recorrente pessoalmente para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 76, § 2º, do CPC, cujo teor deverá ser levado ao conhecimento da parte.
I.C. -
04/06/2025 16:07
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/06/2025 15:33
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:49
Prazo em Curso
-
27/05/2025 13:49
Certidão
-
27/05/2025 13:48
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
26/05/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
26/05/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801148-73.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Eliane Aparecida Bonafe Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AO FGTS.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Costa Rica contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, mantendo acórdão que determinou o pagamento de FGTS à servidora contratada temporariamente, em consonância com o Tema 916 do Supremo Tribunal Federal.
O agravante alega distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante, sustentando a validade das contratações temporárias com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 89/2019, em observância ao art. 37, IX, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 916 do STF ao caso concreto, especialmente quanto à alegação de distinção apresentada pelo Município agravante, que defende a validade das contratações temporárias realizadas com base em legislação municipal específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada fundamenta-se na aplicação do Tema 916 do STF, que estabelece a nulidade das contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88, assegurando ao servidor contratado apenas o direito ao levantamento do FGTS e à percepção dos salários referentes ao período trabalhado.
O agravante busca realizar distinguishing em relação ao precedente vinculante, argumentando que a contratação temporária fundamenta-se na Lei Complementar Municipal nº 89/2019.
No entanto, a tese fixada no Tema 916 não faz distinção quanto à origem normativa da contratação, mas sim quanto à conformidade com os requisitos constitucionais.
A jurisprudência do STF reforça que o direito ao FGTS não se limita às relações regidas pela CLT, abrangendo também contratações irregulares no âmbito público, conforme decidido nos embargos de declaração do RE 765.320/MG.
Ainda que não se aplicasse o Tema 916, a reanálise da regularidade das contratações temporárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.
Diante da perfeita similitude entre o caso concreto e o precedente do STF, não há fundamento para acolher o agravo interno, restando mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990.
A existência de legislação municipal que autorize a contratação temporária não afasta a aplicação do Tema 916 do STF, quando constatada a irregularidade da contratação.
A análise da regularidade das contratações temporárias em sede de recurso extraordinário é inviabilizada pela Súmula 279 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, art. 1.030, I, "a"; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15/09/2016; STF, RE 765.320 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11/09/2017; STF, RE 1398658 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/12/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI.
DECLAROU SUSPEIÇÃO O DES.
SÉRGIO. -
23/05/2025 16:06
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/05/2025 15:45
Não-Provimento
-
23/05/2025 11:39
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
21/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/05/2025 16:41
Documento Digitalizado
-
21/05/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
21/05/2025 14:00
Julgado
-
07/05/2025 14:00
Julgamento Adiado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 16:21
Incluído em pauta para 23/04/2025 04:21:04 local.
-
23/04/2025 15:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/04/2025 14:12
Inclusão em Pauta
-
07/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801148-73.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Eliane Aparecida Bonafe Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
02/04/2025 18:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/04/2025 10:45
Certidão
-
12/03/2025 11:48
Prazo em Curso
-
11/03/2025 02:50
Certidão de Publicação - DJE
-
11/03/2025 00:42
Certidão de Publicação - DJE
-
11/03/2025 00:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
11/03/2025 00:01
Publicação
-
11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/03/2025 08:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/03/2025 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/03/2025 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:10
Processo Dependente Iniciado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801148-73.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Eliane Aparecida Bonafe Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) POSTO ISSO, quanto à suposta violação do art. 7º, III, da CF, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 916, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Município de Costa Rica.
Quanto à alegada ofensa ao art. 37, IX, da CF, INADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801148-73.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Eliane Aparecida Bonafe Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801148-73.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Eliane Aparecida Bonafe Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR CONVOCADO DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL - PEDIDO PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - ADI Nº 5090 - JULGAMENTO OCORRIDO EM 12/06/2024 - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E PERTINENTE, ATÉ 08/12/2021 - TEMA 905/STJ - RECURSO DESPROVIDO.
I - Julgada a ADI nº 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em sobrestamento do feito.
II - A ausência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse público para contratação de professor temporário, evidenciada pelas sucessivas renovações do contrato em extenso período, configura a violação à regra do concurso público prevista no art. 37, inc.
II, da CF/88, o que impõe a declaração da nulidade de tais contratações, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88.
III - A contratação ilegal no âmbito administrativo gera ao professor contratado direito ao recebimento do FGTS do período trabalhado.
IV - O Superior Tribunal de Justiça determinou a aplicação do IPCA-E em caso que envolve condenação à Fazenda Pública ao pagamento de verba devida aos servidores e empregados públicos, a exemplo do FGTS, conforme tese jurídica firmada no Tema n. 905/STJ (REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS).
No entanto, a partir de 09 de dezembro de 2021 deve ser aplicada a nova orientação trazida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, para que incida, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial Selic, acumulado mensalmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801148-73.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Eliane Aparecida Bonafe Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816976-36.2023.8.12.0001
Talita Jacques Teixeira
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Advogado: Talita Jacques Teixeira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/03/2023 17:06
Processo nº 0807344-57.2022.8.12.0021
Alda Alves Garcia
Contempla Consorcio Nacional S/C LTDA
Advogado: Makaiver Alves de Santana
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2022 17:35
Processo nº 0816976-36.2023.8.12.0001
Rafaella Jacques Teixeira da Silva
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Advogado: Talita Jacques Teixeira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2025 16:36
Processo nº 0801148-73.2023.8.12.0009
Eliane Aparecida Bonafe
Municipio de Costa Rica
Advogado: Julia Gabriela Rosa de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2023 14:36
Processo nº 0815956-37.2024.8.12.0110
Leonardo Dorneles
Vitor Hugo dos Santos
Advogado: Bruno Eduardo Peixoto Lupoli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/07/2024 10:55