TJMS - 0923855-67.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 13:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:42
Juntada de tipo de documento
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15/07/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0923855-67.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Paulo Cesar Da Silva Arantes Advogado: Wilson Carlos de Godoy (OAB: 4686/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
COMÉRCIO EM BOCA DE FUMO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
A defesa requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, em grau máximo (2/3), com consequente abrandamento do regime inicial para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) determinar se o reconhecimento dessa minorante autoriza o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena; (iii) verificar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não integração em organização criminosa e não dedicação a atividades criminosas.
A prova dos autos demonstra que o réu mantinha drogas fracionadas para venda em sua residência, que funcionava como ponto de comércio ilícito (boca de fumo), circunstância que caracteriza dedicação a atividades criminosas e afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o exercício do tráfico em local destinado à venda continuada de drogas impede a concessão da minorante do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas.
Ausente a redução da pena pelo tráfico privilegiado, não há alteração no quantum da reprimenda, razão pela qual permanece hígido o regime semiaberto fixado na sentença.
Igualmente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos do art. 44 do Código Penal, considerando a natureza do crime e a pena aplicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prática de tráfico de drogas em local conhecido como boca de fumo configura dedicação a atividades criminosas e afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006.
Não sendo aplicada a causa de diminuição, não há justificativa para alteração do regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4.º; CP, arts. 44 e 59; CPP, art. 201, § 2.º; Resolução CNJ n.º 253/2018, art. 5.º, II, d.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, ACr 0001780-75.2019.8.12.0041, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 16.03.2021; TJMS, ACr 0000924-31.2020.8.12.0024, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 26.02.2021; TJMS, ACr 0010279-68.2019.8.12.0002, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 04.02.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2025 17:32
Juntada de tipo de documento
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14/07/2025 14:15
Expedição de "tipo de documento".
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14/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:31
Não-Provimento
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04/07/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0923855-67.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Paulo Cesar Da Silva Arantes Advogado: Wilson Carlos de Godoy (OAB: 4686/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:34
Inclusão em pauta
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23/06/2025 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 17:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/06/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:38
Juntada de tipo de documento
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16/06/2025 13:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 10:40
Expedição de "tipo de documento".
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05/06/2025 10:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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