TJMS - 0800454-43.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:30
Prazo em Curso
-
21/08/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto da juntada de mandado ato negativo, conforme certidão do oficial de justiça. -
20/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 16:07
Emissão da Relação
-
14/07/2025 16:12
Prazo em Curso
-
11/07/2025 17:56
Juntada de NULL
-
20/05/2025 17:01
Prazo em Curso
-
20/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:03
Expedição em análise para assinatura
-
20/05/2025 10:48
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 0800454-43.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "execução de título extrajudicial". 2.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC). 3.
No caso de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito original, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC). 4.
Por ocasião da citação deve a parte executada ainda ficar ciente que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), sem a necessidade de penhora (art. 914 do CPC). 4.1 No prazo dos embargos poderá o(a) executado(a) comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do débito (aí já acrescido das custas e dos honorários), oportunidade na qual poderá depositar o restante em 6 (seis) parcelas iguais e mensais acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% (um por cento) a.m. (art. 916 do CPC). 4.2 Apresentado comprovante de pagamento, intime-se a exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, presumir-se-á quitada a dívida. 5.
Decorrido o prazo indicado no item 1, que deverá ser contado da data da citação, independentemente de juntada do mandado aos autos, não havendo comprovação do pagamento, proceda-se à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito, o que deverá constar no mandado de citação (art. 829, § 1º, do CPC), observando-se, preferencialmente, a ordem estipulada no art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto. 5.1 Conste no mandado que, caso a penhora seja realizada na presença do executado, este reputar-se-á intimado (art. 841, § 3º, do CPC).
Ausente o executado, a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou se não houver constituído advogado nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC) 5.2 Em não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça relacionar os bens que guarnecem a residência do devedor estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, CPC). 6.
Decorrido o prazo assinalado no item 1, não havendo indicação de bens pelas partes nem sendo localizados pelo oficial de justiça, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 6.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 6.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 6.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 7.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 7.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 7.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 7.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 7.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 8.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 09.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 10.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 11.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 12.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo prescricional do título (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo; 13.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
19/05/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/05/2025 11:01
Emissão da Relação
-
09/04/2025 10:46
Retificação de Classe Processual
-
24/03/2025 13:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 13:43
Recebida petição inicial
-
24/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:23
Prazo em Curso
-
24/02/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 09:38
Emissão da Relação
-
31/01/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:23
Prazo em Curso
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 0800454-43.2024.8.12.0018 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada da certidão do Oficial de Justiça de fls. 105.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
24/01/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 12:56
Emissão da Relação
-
22/01/2025 14:28
Prazo em Curso
-
22/01/2025 13:56
Juntada de NULL
-
05/12/2024 18:43
Prazo em Curso
-
05/12/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 15:55
Expedição em análise para assinatura
-
05/11/2024 10:41
Autos preparados para expedição
-
03/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/10/2024 09:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/10/2024 12:59
Prazo em Curso
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 0800454-43.2024.8.12.0018 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação da parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o complemento de diligências do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, a ser(em) paga(s) através do no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
22/10/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 09:37
Emissão da Relação
-
16/10/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/10/2024 12:36
Prazo em Curso
-
10/10/2024 08:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 0800454-43.2024.8.12.0018 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos etc.
Determino à serventia que diligencie junto aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul para localização do atual endereço da parte passiva.
Se for constatada a existência de mais de um endereço em que não tenha havido tentativa anterior de citação/intimação, intime-se o polo ativo para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual deles pretende a realização da diligência.
Oportunamente, retornem conclusos para deliberação. Às providências.
Requerendo expedição de mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
03/10/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 13:36
Emissão da Relação
-
02/10/2024 07:53
Prazo em Curso
-
01/10/2024 23:58
Documento Digitalizado
-
01/10/2024 23:57
Documento Digitalizado
-
25/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:42
Prazo em Curso
-
12/09/2024 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 12:25
Prazo em Curso
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 0800454-43.2024.8.12.0018 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada da certidão do Oficial de Justiça de fls. 76.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
11/07/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 08:57
Emissão da Relação
-
09/07/2024 08:33
Prazo em Curso
-
01/07/2024 08:31
Juntada de NULL
-
20/06/2024 12:30
Prazo em Curso
-
20/06/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:14
Expedição em análise para assinatura
-
17/06/2024 13:14
Autos preparados para expedição
-
28/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/05/2024 08:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/05/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 16:43
Prazo em Curso
-
09/05/2024 16:35
Expedição de NULL.
-
09/05/2024 16:14
Expedição em análise para assinatura
-
08/05/2024 13:31
Autos preparados para expedição
-
22/04/2024 10:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 02:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2024.
-
14/03/2024 15:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/03/2024 14:14
Prazo em Curso
-
08/03/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 13:53
Prazo em Curso
-
08/03/2024 12:55
Juntada de Informações
-
08/03/2024 09:05
Expedição em análise para assinatura
-
08/03/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 12:29
Prazo em Curso
-
07/03/2024 12:28
Emissão da Relação
-
01/03/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/03/2024 15:40
Recebida petição inicial
-
01/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/02/2024 13:08
Prazo em Curso
-
20/02/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
20/02/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2024 14:12
Emissão da Relação
-
19/02/2024 14:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/02/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 11:17
Prazo em Curso
-
30/01/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 11:50
Emissão da Relação
-
24/01/2024 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:01
Informação do Sistema
-
23/01/2024 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/01/2024 12:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/01/2024 12:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/01/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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