TJMS - 0801305-06.2024.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:46
Prazo em Curso
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17/09/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801305-06.2024.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ivanildo Nunes Pereira Advogado: Daiane Troche da Silva (OAB: 27156/MS) Recorrido: União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Considerando a tentativa frustrada de localização da recorrida União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil, com fundamento no art. 275, § 2º c/c art. 257, III, do Código de Processo Civil, intimem-se-a por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para ofertar resposta ao presente recurso.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 18:14
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
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15/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 17:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/09/2025 10:32
Juntada de Carta precatória
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08/09/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:08
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 14:10
Expediente encaminhado para Assinatura do Vice Presidente - Recurso Externo
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23/05/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801305-06.2024.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ivanildo Nunes Pereira Advogado: Daiane Troche da Silva (OAB: 27156/MS) Recorrido: União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Vistos, etc.
Diante da petição de f. 7 e da comprovação da notificação da recorrida quanto à renúncia de sua advogada (f. 08-18), determino a exclusão da aludida patrona junto ao SAJ.
Desse modo, intime-se a parte recorrida pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 76, § 2º, do CPC, cujo teor deverá ser levado ao conhecimento da parte.
I.C. -
22/05/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:33
Publicação
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21/05/2025 15:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801305-06.2024.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ivanildo Nunes Pereira Advogado: Daiane Troche da Silva (OAB: 27156/MS) Recorrido: União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/05/2025 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 10:39
Juntada de tipo de documento
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14/05/2025 10:39
Juntada de tipo de documento
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14/05/2025 10:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/05/2025 10:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/05/2025 10:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 08:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 08:09
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801305-06.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ivanildo Nunes Pereira Advogado: Daiane Troche da Silva (OAB: 27156/MS) Apelado: União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSOCIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO À PERSONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por I.
N.
P. contra sentença que, nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica com a UNABRASIL e determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados, mas afastou a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se os descontos indevidos de valores mensais de benefício previdenciário, sem relação jurídica entre as partes, ensejam, por si só, indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração de lesão a direito da personalidade que afete a esfera íntima da vítima, com repercussão relevante. 4.
No caso concreto, os descontos foram de pequeno valor (cerca de R$42,00 mensais), perdurando por curto período (março a junho de 2024). 5.
A devolução em dobro dos valores foi determinada, e o autor não produziu prova de que os descontos geraram abalo emocional, psicológico ou qualquer repercussão relevante em sua vida. 6.
A jurisprudência do TJMS é firme no sentido de que não há configuração de dano moral quando ausente repercussão concreta do ato ilícito na esfera íntima da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral quando ausente prova de repercussão concreta na esfera íntima do autor, especialmente se o valor é reduzido, a duração é curta e há determinação de restituição integral.
A reparação extrapatrimonial exige demonstração de violação a direito da personalidade com repercussão relevante, não se presumindo o dano moral em hipóteses de meros aborrecimentos.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0843428-83.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 07/04/2025, p. 08/04/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os 1º e 3º Vogais.
Em conformidade com o art. 942 do CPC.. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801305-06.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ivanildo Nunes Pereira Advogado: Daiane Troche da Silva (OAB: 27156/MS) Apelado: União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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