TJMS - 0801456-61.2022.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 16:55
Remetidos os Autos para destino.
-
14/03/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0801456-61.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neide Maria Pereira Martins - Intima-se a parte autora para apresentar contrarrazões recursais. -
25/02/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0801456-61.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neide Maria Pereira Martins - Intimação da parte autora, acerca das informações de fls. 141/145. -
03/02/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:00
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0801456-61.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neide Maria Pereira Martins - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - De início, cumpre mencionar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, inciso I, estabeleceu que a previdência social atenderá, nos termos da lei, a "cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada".
Regulamentando tal dispositivo, a Lei 8.213/91 (Plano Básico da Previdência Social) estabeleceu que a doença e a invalidez estariam protegidas por três benefícios, o auxílio-acidente, auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, tendo sido utilizado pelo legislador, como critério para a incidência de cada um desses benefícios, o grau e o tempo da incapacidade, e não da doença.
Pois bem, no que diz respeito ao auxílio-doença, será o mesmo devido quando a incapacidade total, e temporária, do segurado se limitar ao exercício de suas atividades habituais (art. 59).
Os requisitos da concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, são a qualidade de segurado e a invalidez total e permanente, conforme disposições do art. 42 da Lei 8.213/1991: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o art. 25, estabelece a carência mínima: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Por outro lado, no que diz respeito ao auxílio-acidente, será o mesmo devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa.
Passo à analise do caso concreto.
A parte demandante afirmou, em sua inicial, que realiza o recolhimento como contribuinte individual, conforme CNIS de f. 25-26.
Ademais, a qualidade de segurada sequer foi objeto de contestação pela parte ré, de modo que incontroversa nos autos.
Na perícia realizada constatou-se que a parte autora é portadora alterações degenerativas na coluna vertebral e quadril, com as limitações próprias da idade - CID M19.0.
Apresenta redução definitiva da capacidade laborativa.
Não necessita da ajuda permanente de terceiros para suas necessidades básicas de higiene e alimentação - não é incapaz para a vida independente.
Mantém satisfatoriamente suas relações interpessoais, com capacidade de compreensão e comunicação.
Data do início da doença (DID): as alterações degenerativas geralmente se iniciam aos 40 anos de idade.
Data do início da incapacidade (DII): 12.11.2021, data das radiografias.
Nesse ponto, é preciso consignar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas na prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
Bom tornar claro que a perícia médica foi elaborada sob o crivo do contraditório, realizada em 26/07/2023, ao contrário de laudos e atestados realizados pelas partes de forma unilateral.
O médico nomeado é de confiança do juízo, realizou a perícia de forma detalhada, clara, objetiva e imparcial, além de responder todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, diferentemente dos laudos dos médicos da parte, estando a matéria devidamente esclarecida.
Ressalte-se que a perícia judicial goza de presunção de veracidade, que não foi afastada pelas partes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os atos praticados pelo perito judicial gozam de fé pública, sendo que as informações por ele lançadas no laudo pericial possuem a presunção de veracidade até que se prove o contrário.
O mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia, não demonstrada, de forma eficaz, a existência do vício, não é justificativa suficiente para a determinação de realização de nova prova. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407381-35.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 09/08/2021, p: 16/08/2021).
No que tange ao benefício a ser concedido, infere-se que o laudo pericial concluiu que a autora é portadora alterações degenerativas na coluna vertebral e quadril, com as limitações próprias da idade - CID M19.0.
Apresenta redução definitiva da capacidade laborativa.
Apresenta invalidez permanente e parcial.
No caso, o autor possui atualmente 65 anos de idade, estudou apenas o ensino fundamental, até a 8º serie e não possui o mínimo necessário de qualificação para exercer outra atividade que não lhe exija esforço, de modo a evidenciar ser praticamente impossível sua reinserção no mercado de trabalho em condições competitivas.
Logo, deve levar em conta as condições pessoais da autora para eventual reinserção no mercado de trabalho, o que não é o caso dos autos.
Na disposição da Lei nº 8.213/91, art. 42, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez quando o segurado "é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", aduz a própria norma legal a interpretação de "atividade de subsistência", aquela pela qual o acidentado sempre se valeu para o sustento próprio.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.NEOPLASIA DO NERVO LARÍNGEO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO INVIÁVEL.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DO ACÓRDÃO.
DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.(TRF-3 - RI: 00009303820204036324, Relator: FLAVIA DE TOLEDO CERA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/06/2023) Dessa forma a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez leva em conta a dimensão da incapacidade da segurada e a atividade que lhe garante o sustento.
Assim, exige-se analisar a sua formação profissional, grau de instrução, dentre outros fatores não expressos.
Trata-se, portanto, de compreensão da Constituição Federal especialmente do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental a saúde.
Com efeito, a concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez é medida de rigor.
Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença será o dia 12.11.2021 - data da incapacidade constatada na perícia, f. 71, devendo ser pago até a data da apresentação do laudo (f. 68-76), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o demandado: a) a conceder o auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho desde o dia 12/11/2021 - data da incapacidade e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde o dia da juntada do laudo pericial nos autos (f. 68-76), nos termos da legislação previdenciária; b) a pagar as prestações vencidas, de uma só vez, até a data de implementação efetiva do benefício e respeitada a prescrição quinquenal e eventuais valores recebidos administrativamente.
Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (conforme Tema nº 905/STJ) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da taxaSelic, uma única vez, a título de juros e correção monetária atéo efetivo pagamento.Com fulcro no artigo 300 do CPC, concedo a tutela deurgência à autora, para determinar que o INSS estabeleça, noprazo de 10 (dez) dias, o benefício determinado nesta sentença.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ - súmula 178), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, I,do CPC.
Expeça-se RPV ao TRF da 3ª Região para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado.
Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, I,do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias -
17/12/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:20
Remetidos os Autos para destino.
-
02/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:25
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:25
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de parte
-
19/07/2024 00:08
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 18:24
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0801456-61.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neide Maria Pereira Martins - Com a finalidade de evitar futura alegação de nulidade e cerceamento, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, complementar o laudo pericial, nos termos do pedido de fl. 85.
Com a complementação, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, em 15 dias.
Após, conclusos (fila de sentença).
Bem como, intimação acerca da manifestação do perito de fls. 112/113. -
05/07/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 19:47
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 08:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2023 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2023 01:40
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2023 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2023 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2023 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:53
Decorrido prazo de parte
-
26/07/2023 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:29
Decorrido prazo de parte
-
01/03/2023 15:53
Juntada de tipo de documento
-
01/03/2023 15:52
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2023 00:18
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2023 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2023 18:58
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2023 18:57
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:17
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:17
Decisão ou Despacho
-
07/12/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 00:57
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 02:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 19:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2022 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2022 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2022 18:01
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2022 18:01
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2022 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2022 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 00:08
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2022 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2022 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2022 12:23
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 06:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:43
Decisão ou Despacho
-
19/07/2022 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2022 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2022 15:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/07/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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