TJMS - 0800598-93.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:04
Prazo em Curso
-
25/08/2025 17:03
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Apelação
-
29/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 17:09
Autos preparados para expedição
-
21/07/2025 17:09
Emissão da Relação
-
21/07/2025 17:08
Autos preparados para expedição
-
18/07/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:06
Registro de Sentença
-
18/07/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:57
Autos preparados para expedição
-
11/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/02/2025 11:46
Prazo em Curso
-
21/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2025 11:14
Emissão da Relação
-
20/02/2025 11:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
-
09/12/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:14
Autos preparados para expedição
-
19/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:18
Prazo em Curso
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0800598-93.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bartulino da Rosa Padilha - Indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado às f. 102-103, uma vez que não há indicação de qualquer vício que possa comprometer a realizada nos autos.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, com larga experiência em perícias e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Portanto, não há dúvida de que sua qualificação atende ao necessário para o mister de que incumbido.
O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
Além disso, analisou a documentação médica colacionada aos autos, de modo que o descontentamento da parte não serve como motivação idônea para substituição do perito.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - ESPECIALIDADE DO PERITO - DESNECESSIDADE - MATÉRIA PRECLUSA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A insurgência contra a qualificação do perito proferida somente após a sentença, além de atentar contra o princípio do venire contra factum proprium, já se encontra acobertada pela preclusão.
Desnecessária a produção de nova prova pericial, com a nomeação de perito especialista em ortopedia ou traumatologia, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da lide, não havendo falar em cerceamento de defesa. (TJ-MT 10006996720208110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 30/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, bem como de outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, afastam a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade - A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências - É desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado.
Precedentes - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 60710836120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) Em linha conclusiva, o requerimento de nomeação de novo perito médico não encontra respaldo jurídico, razão pela qual indefiro-o.
Dê-se vista dos autos, para, em 05 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Após, façam-se os autos conclusos pra decisão.
Sem requerimento de provas pelas partes, declaro finda a instrução probatória e oportunizo às partes a apresentação de alegações finais.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciado pela parte autora, apresentem suas alegações finais por memoriais.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
08/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 16:38
Emissão da Relação
-
07/11/2024 11:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 11:35
Proferida decisão interlocutória
-
28/08/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:19
Prazo em Curso
-
19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:32
Prazo em Curso
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0800598-93.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bartulino da Rosa Padilha - Intime-se o perito para complementar o laudo de f. 70-80, a fim de esclarecer o ponto apresentando pela parte requerente às f. 83-84.
Do ofício ao perito constará o prazo de vinte dias para encaminhamento da complementação.
Após, vista às partes, em contraditório.
Cumpridas as determinações retro, retornem-me os autos conclusos.
Bem como, intimação acerca da manifestação do perito de fls. 96/97. -
05/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 13:49
Emissão da Relação
-
18/06/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 12:39
Prazo em Curso
-
09/04/2024 12:38
Documento Digitalizado
-
05/04/2024 17:23
Prazo em Curso
-
05/02/2024 16:52
Autos preparados para expedição
-
15/01/2024 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2023 16:00
Prazo em Curso
-
10/11/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2023 13:43
Emissão da Relação
-
09/11/2023 01:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 15:04
Autos preparados para expedição
-
09/10/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 09/10/2023.
-
09/10/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/10/2023 15:17
Emissão da Relação
-
04/10/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 18:05
Prazo em Curso
-
22/09/2023 17:55
Prazo em Curso
-
22/09/2023 17:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/09/2023.
-
23/06/2023 16:55
Juntada de NULL
-
23/06/2023 16:55
Juntada de Mandado
-
23/06/2023 13:44
Prazo em Curso
-
25/05/2023 18:10
Prazo em Curso
-
23/05/2023 17:40
Prazo em Curso
-
23/05/2023 17:40
Documento Digitalizado
-
22/05/2023 18:33
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 17:04
Expedição em análise para assinatura
-
17/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 18:18
Prazo em Curso
-
11/05/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 11/05/2023.
-
11/05/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2023 15:04
Emissão da Relação
-
05/05/2023 06:30
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 19/04/2023.
-
19/04/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:45
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:42
Autos preparados para expedição
-
18/04/2023 16:42
Autos preparados para expedição
-
18/04/2023 16:38
Emissão da Relação
-
12/04/2023 13:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2023 13:18
Proferida decisão interlocutória
-
11/04/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/04/2023 18:01
Informação do Sistema
-
05/04/2023 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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