TJMS - 0800728-83.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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15/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 16:47
Prazo em Curso
-
12/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:43
Emissão da Relação
-
01/09/2025 13:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:24
Registro de Sentença
-
01/09/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 16:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
-
25/08/2025 16:51
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 17:23
Expedição em análise para assinatura
-
13/08/2025 14:31
Autos preparados para expedição
-
05/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:59
Autos preparados para expedição
-
17/05/2025 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2025.
-
09/05/2025 09:06
Prazo em Curso
-
17/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0800728-83.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amado Franco - Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciado pela parte autora, apresentem suas alegações finais por memoriais.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença, conforme já determinado à f. 136.
Cumpra-se. -
16/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 16:30
Emissão da Relação
-
14/04/2025 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0800728-83.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amado Franco - Indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado às f. 130-131, uma vez que não há indicação de qualquer vício que possa comprometer a realizada nos autos.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, com larga experiência em perícias e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Portanto, não há dúvida de que sua qualificação atende ao necessário para o mister de que incumbido.
O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
Além disso, analisou a documentação médica colacionada aos autos, de modo que o descontentamento da parte não serve como motivação idônea para substituição do perito.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - ESPECIALIDADE DO PERITO - DESNECESSIDADE - MATÉRIA PRECLUSA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A insurgência contra a qualificação do perito proferida somente após a sentença, além de atentar contra o princípio do venire contra factum proprium, já se encontra acobertada pela preclusão.
Desnecessária a produção de nova prova pericial, com a nomeação de perito especialista em ortopedia ou traumatologia, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da lide, não havendo falar em cerceamento de defesa. (TJ-MT 10006996720208110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 30/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, bem como de outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, afastam a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade - A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências - É desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado.
Precedentes - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 60710836120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) Em linha conclusiva, o requerimento de nomeação de novo perito médico não encontra respaldo jurídico, razão pela qual indefiro-o.
Dê-se vista dos autos, para, em 05 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Após, façam-se os autos conclusos pra decisão.
Sem requerimento de provas pelas partes, declaro finda a instrução probatória e oportunizo às partes a apresentação de alegações finais.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciado pela parte autora, apresentem suas alegações finais por memoriais.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
14/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:34
Autos preparados para expedição
-
13/02/2025 18:34
Emissão da Relação
-
10/01/2025 11:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 11:45
Proferida decisão interlocutória
-
28/10/2024 02:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/09/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2024.
-
05/08/2024 17:20
Prazo em Curso
-
19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:32
Prazo em Curso
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0800728-83.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amado Franco - Intimação acerca da manifestação do perito de fls. 124/125. -
05/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 13:54
Emissão da Relação
-
18/06/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 13:31
Documento Digitalizado
-
16/04/2024 17:14
Documento Digitalizado
-
16/04/2024 14:47
Prazo em Curso
-
16/04/2024 14:47
Documento Digitalizado
-
15/02/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
06/02/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:55
Emissão da Relação
-
05/02/2024 14:53
Autos preparados para expedição
-
15/01/2024 11:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/11/2023.
-
17/11/2023 01:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:02
Prazo em Curso
-
08/11/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 08/11/2023.
-
08/11/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:20
Emissão da Relação
-
27/10/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 16:01
Prazo em Curso
-
24/07/2023 04:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/07/2023 18:19
Prazo em Curso
-
11/07/2023 16:46
Prazo em Curso
-
11/07/2023 16:45
Juntada de NULL
-
11/07/2023 16:45
Juntada de Mandado
-
03/07/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 30/06/2023.
-
30/06/2023 19:05
Prazo em Curso
-
30/06/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2023 14:37
Emissão da Relação
-
26/06/2023 01:21
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:12
Prazo em Curso
-
22/06/2023 17:12
Documento Digitalizado
-
22/06/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 16:37
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 16:03
Expedição em análise para assinatura
-
19/06/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 19/06/2023.
-
19/06/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:22
Autos preparados para expedição
-
16/06/2023 16:22
Emissão da Relação
-
16/06/2023 16:22
Expedição de Carta.
-
16/06/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2023 15:46
Proferida decisão interlocutória
-
25/04/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 06:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/04/2023 18:02
Informação do Sistema
-
20/04/2023 18:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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