TJMS - 0800638-75.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Declaro extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Providencie-se o pagamento dos honorários do médico perito, caso ainda não tenha sido feito.
Transitado em julgado, com as anotações, arquive-se. -
14/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 15:14
Prazo em Curso
-
13/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:10
Emissão da Relação
-
11/08/2025 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:28
Registro de Sentença
-
11/08/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 08:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2025.
-
17/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:57
Autos preparados para expedição
-
28/02/2025 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
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07/02/2025 11:28
Prazo em Curso
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0800638-75.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Selvino Morel - Sem requerimento de provas pelas partes, declaro finda a instrução probatória e oportunizo às partes a apresentação de alegações finais.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciado pela parte autora, apresentem suas alegações finais por memoriais. -
05/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 13:46
Emissão da Relação
-
04/02/2025 13:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
-
06/12/2024 02:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/12/2024 13:59
Documento Digitalizado
-
02/12/2024 05:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/11/2024 16:30
Expedição em análise para assinatura
-
21/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 08:14
Prazo em Curso
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0800638-75.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Selvino Morel - Indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado às f. 98-101, uma vez que não há indicação de qualquer vício que possa comprometer a realizada nos autos.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, com larga experiência em perícias e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Portanto, não há dúvida de que sua qualificação atende ao necessário para o mister de que incumbido.
O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
Além disso, analisou a documentação médica colacionada aos autos, de modo que o descontentamento da parte não serve como motivação idônea para substituição do perito.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - ESPECIALIDADE DO PERITO - DESNECESSIDADE - MATÉRIA PRECLUSA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A insurgência contra a qualificação do perito proferida somente após a sentença, além de atentar contra o princípio do venire contra factum proprium, já se encontra acobertada pela preclusão.
Desnecessária a produção de nova prova pericial, com a nomeação de perito especialista em ortopedia ou traumatologia, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da lide, não havendo falar em cerceamento de defesa. (TJ-MT 10006996720208110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 30/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, bem como de outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, afastam a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade - A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências - É desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado.
Precedentes - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 60710836120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) Em linha conclusiva, o requerimento de nomeação de novo perito médico não encontra respaldo jurídico, razão pela qual indefiro-o.
Dê-se vista dos autos, para, em 05 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Após, façam-se os autos conclusos pra decisão.
Sem requerimento de provas pelas partes, declaro finda a instrução probatória e oportunizo às partes a apresentação de alegações finais.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciado pela parte autora, apresentem suas alegações finais por memoriais.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
11/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 17:17
Autos preparados para expedição
-
08/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:07
Autos preparados para expedição
-
08/11/2024 17:05
Emissão da Relação
-
07/11/2024 11:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 11:32
Proferida decisão interlocutória
-
05/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:32
Prazo em Curso
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0800638-75.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Selvino Morel - Vistos etc.
Com a finalidade de evitar futura alegação de nulidade e cerceamento, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, complementar o laudo pericial, nos termos do pedido de fl. 82-83.
Com a complementação, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, em 15 dias.
Após, conclusos.
Bem como, intimação acerca da manifestação de fls. 92/93. -
05/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 13:50
Emissão da Relação
-
18/06/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 17:28
Prazo em Curso
-
23/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 17:27
Documento Digitalizado
-
20/04/2024 08:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2024.
-
16/11/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:51
Prazo em Curso
-
06/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
-
18/10/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2023 17:13
Autos preparados para expedição
-
17/10/2023 17:11
Emissão da Relação
-
09/10/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 14:17
Prazo em Curso
-
26/07/2023 14:36
Autos preparados para expedição
-
24/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/06/2023.
-
29/05/2023 14:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/05/2023 14:32
Juntada de NULL
-
29/05/2023 14:32
Juntada de Mandado
-
25/05/2023 18:10
Prazo em Curso
-
23/05/2023 17:39
Prazo em Curso
-
23/05/2023 17:38
Documento Digitalizado
-
22/05/2023 18:31
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 16:26
Expedição em análise para assinatura
-
12/05/2023 15:39
Prazo em Curso
-
28/04/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 19/04/2023.
-
19/04/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:30
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:42
Autos preparados para expedição
-
18/04/2023 16:42
Autos preparados para expedição
-
18/04/2023 16:40
Emissão da Relação
-
14/04/2023 13:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2023 13:26
Proferida decisão interlocutória
-
13/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 08:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2023 17:02
Informação do Sistema
-
11/04/2023 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/04/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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