TJMS - 1411438-91.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2024 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2024 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:16
INCONSISTENTE
-
12/07/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411438-91.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Clair Aparecido de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A função da norma que estabelece o dever do Estado em conceder a gratuidade das despesas processuais e honorários advocatícios aos necessitados é permitir o acesso à justiça, de forma que sua concessão indiscriminada aos que não fazem jus ao benefício prejudica o funcionamento do sistema jurisdicional brasileiro, na medida em que impõe limites, inclusive orçamentários, para atendimento aos que verdadeiramente necessitam.
II- Cabe ao Magistrado, no caso concreto, analisar se o pedido comporta deferimento, com base nos elementos apresentados nos autos pela parte, sendo plenamente possível indeferir o benefício quando restar demonstrada a condição de pagar as custas, o que é o caso dos autos.
III- Assim, não havendo qualquer elemento que importe na alteração da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/07/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:25
INCONSISTENTE
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411438-91.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Clair Aparecido de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/07/2024 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/07/2024 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/07/2024 16:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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