TJMS - 0002670-11.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:34
Certidão
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15/09/2025 12:34
Recurso Eletrônico Baixado
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15/09/2025 07:49
Transitado em Julgado em "data"
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13/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:12
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/08/2025 16:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:40
Certidão
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05/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:06
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002670-11.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Odara Iris Figueiredo de Moraes DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Vítima: Rafaelle Zambardino Vasconcellos Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO ELETRÔNICO PRATICADO POR MEIO DE COMPROVANTES FALSOS DE PIX.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de 3 (três) delitos de estelionato eletrônico (CP, art. 171, § 2º-A).
A defesa pleiteia a exclusão das valorações negativas referentes às circunstâncias e às consequências do crime, bem como o abrandamento do regime prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na fixação da pena-base; (ii) estabelecer se o regime inicial fechado pode ser mantido mesmo diante de pena inferior a oito anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A valoração negativa das circunstâncias do crime se justifica pelo modus operandi utilizado pela ré, que estabeleceu relação de confiança com a vítima para, mediante envio de comprovantes falsos de PIX, obter mercadorias de forma fraudulenta, extrapolando a conduta típica do estelionato. 4.
A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base quando evidenciado o abuso de confiança como elemento de especial reprovabilidade da conduta. 5.
A valoração negativa das consequências do crime, entretanto, deve ser afastada, pois o prejuízo financeiro alegado é consequência natural do tipo penal e não se comprovou dano excepcional ou vultoso que justificasse o agravamento da pena. 6.
A manutenção do regime inicial fechado se impõe, mesmo com a pena inferior a 8 anos, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e em atenção ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A pena-base pode ser exasperada com fundamento na valoração negativa das circunstâncias do crime, quando evidenciado o uso de ardil e abuso de confiança que extrapolem o tipo penal. 2.
A mera existência de prejuízo patrimonial, quando não vultoso ou excepcional, não autoriza a valoração negativa das consequências do crime patrimonial. 3. É cabível a fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos quando presente circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 33, §§ 2º e 3º; 49, §§ 1º e 2º; 60; 171, § 2º-A; 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629301/ES, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.03.2021; TJMS, Ap.
Crim. 0019211-58.2013.8.12.0001, Rel.
Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, j. 15.07.2022; TJMS, Emb.
Infr. e de Nulid. 0011235-81.2020.8.12.0800, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 31.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
01/08/2025 11:25
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 05:17
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 18:32
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 18:32
Provimento em Parte
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31/07/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 16:07
Incluído em pauta para 31/07/2025 04:07:15 local.
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30/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/07/2025 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:56
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 01:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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23/07/2025 01:40
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 19:48
Certidão
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22/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 15:00
Processo Cadastrado
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22/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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