TJMS - 0845807-94.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:00
Prazo em Curso
-
18/09/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 11:55
Prazo em Curso
-
16/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/09/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Posto isso, sendo as herdeiros capazes civilmente e, ainda, estando concordes quanto aos termos da partilha, nos termos do artigo 654 do CPC, homologa-se, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço apresentado na petição de f. 63-67, com as cláusulas ali constantes, as quais ficam fazendo parte integrante desta, no que toca a estes autos de inventário dos bens deixados por Matilde Alonso Silva, atribuindo às partes herdeiras nele contempladas os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros (art. 656 do CPC). -
04/09/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 07:31
Emissão da Relação
-
22/08/2025 12:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:17
Registro de Sentença
-
22/08/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
-
14/03/2025 08:14
Prazo em Curso
-
28/02/2025 18:22
Prazo em Curso
-
15/02/2025 01:50
Documento Digitalizado
-
12/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/02/2025 12:09
Expedição em análise para assinatura
-
05/02/2025 11:50
Autos preparados para expedição
-
03/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:05
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
26/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2024 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 08:35
Prazo em Curso
-
10/12/2024 16:28
Prazo em Curso
-
10/12/2024 14:36
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 11:23
Expedição em análise para assinatura
-
09/12/2024 07:39
Autos preparados para expedição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maura Lucia Barbosa Leal (OAB 10605/MS) Processo 0845807-94.2023.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Edvaldo Correia da Silva -
Vistos.
I.
Intime-se pessoalmente a parte autora (via "AR"), para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
II.
Oportunamente, retornem conclusos. -
29/11/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 08:03
Emissão da Relação
-
22/11/2024 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 12:12
Emissão da Relação
-
04/10/2024 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 18:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 07:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2024.
-
10/07/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maura Lucia Barbosa Leal (OAB 10605/MS) Processo 0845807-94.2023.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Edvaldo Correia da Silva - Intimação da parte inventariante para assinar o termo de compromisso expedido às fls. 43. -
09/07/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2024 16:56
Prazo em Curso
-
08/07/2024 16:53
Emissão da Relação
-
08/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maura Lucia Barbosa Leal (OAB 10605/MS) Processo 0845807-94.2023.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Edvaldo Correia da Silva -
Vistos. 1.
A parte requerente, na condição de viúvo, tem legitimidade para o ajuizamento do pedido (art. 616 do CPC), conforme documento pessoal (f. 10) e instruiu a petição com a certidão de óbito (f. 11) em cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 615 do CPC.
Defere-se o processamento do presente inventário dos bens deixados por Matilde Alonso Silva. 2.
Nomeia-se a parte autora como inventariante (art. 617 do CPC.), a quem incumbe: a) em 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, parágrafo único, do CPC); b) nos 20 (vinte) dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações (assinando conjuntamente ou com poderes especiais, art. 618, inciso III, c.c. art. 620, pár. 2°, ambos do CPC.), obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC, em especial a juntada, se o caso, da certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC (Provimento 18/2012 do CNJ), nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ. c) observar que a declaração via eletrônica do ITCD pela parte contribuinte, não interfere, não suspende e nem prorroga a prática dos atos processuais do inventário (dentre os quais as últimas declarações). d) reavaliar, se for o caso, o enquadramento nas hipóteses do arrolamento sumário (art. 659 do CPC.) ou arrolamento comum (art. 664 do CPC.), com a devida conversão do pedido. 3.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se as partes meeira, herdeiras, legatárias, caso não representadas (art. 626 do CPC) para conhecimento e para, querendo, impugná-las no prazo de 15 dias. 4.
Expeça-se edital, nos termos do art. 626, § 1º, do CPC. 5.
Se houver parte herdeira incapaz, ausente, ou interesses de fundação, dê-se vistas ao Ministério Público. 6.
Se houver testamento, intime-se a pessoa indicada como testamenteira. 7.
Após, e decorrido o prazo comum de 15 dias (art. 627 do CPC), com ou sem manifestação, vistas à Procuradoria do Estado, para os termos do artigo 629 do CPC., bem como, no caso de partes capazes, noticiar se concorda com o valor atribuído aos bens (art. 633 do CPC).
Conforme observação supra, a declaração via eletrônica não afeta a necessária participação da Procuradoria do Estado na respectiva fase do inventário para qual é intimada (art. 626 do CPC e artigos 139 a 141 da Lei 1810/97). 8.
No caso de impugnação quanto ao valor atribuído a (os) bem (ns), pelas partes ou pela Procuradoria do Estado ou se presentes herdeiros menores ou incapazes, proceda-se a avaliação pelo Oficial de Justiça.
Fica autorizado o Cartório a intimar o inventariante para a indicação de endereços, dados e informações necessárias para o cumprimento do ato. 9.
Com a avaliação, intimem-se as partes e a Procuradoria do Estado para manifestação em cinco dias.
Após, retornem conclusos para decisão. 10.
Se não houver impugnação (itens 3 e 8 supra) pelas partes citadas quanto às primeiras declarações e não sendo o caso de avaliação (item 8), intime-se a parte inventariante para prestar as últimas declarações.
Com estas, intimem-se as partes representados por Advogados (as) diversos (as) e a Procuradoria do Estado para manifestação em 15 dias.
Se o caso (item 5), observar a intimação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos para a decisão interlocutória que encerra a primeira fase do inventário. 11.
Justiça Gratuita.
Deferem-se, por ora, os benefícios da justiça gratuita, podendo ser revista a concessão na fase das últimas declarações. 12.
Com base no princípio da cooperação das partes (art. 6o. do CPC), fica o Cartório autorizado a intimar (e reiterar) as partes ou pessoas interessadas, através de seus Procuradores (as), para a apresentação de dados (v.g. endereços completos, número de telefone, contas bancárias para TED, de documentos pessoais), com o prazo de 15 dias. 13.
CARTÓRIO.
Caso seja necessária a conclusão enquanto pendente algum ato, certifique-se até qual item foi possível avançar e depois faça a conclusão, visando a facilitação de acompanhamento de fase pelos servidores do Cartório e do Gabinete. 14.
ALVARÁS.
Ressalvados os casos de urgência (concretamente demonstrada), eventuais pedidos de alvarás para venda de bens deverão ser formulados após as últimas declarações, momento em que se estabiliza o procedimento e passa-se para o pagamento de ITCD e eventuais dívidas possíveis.
Com isso, evita-se a conclusão indevida, o tumulto procedimental e inversão do rito.
Em eventual pedido, deverá a parte requerente indicar, com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC): 14.1 as partes herdeiras não representadas pelo (a) mesmo (a) Advogado (a) e por quem são; 14.2 juntar proposta escrita de compra contendo cláusula de depósito do preço em juízo; 14.3 prova documental a indicar o parâmetro do preço utilizado (ex. informativo de site imobiliário com imóvel similar, cotações do metro quadrado por região, cotações oficiais, informativo de mercado financeiro, etc.), sob risco de indeferimento.
Com o pedido de alvará, deve o cartório intimar as partes herdeiras acima mencionadas e a Procuradoria do do Estado para manifestação no prazo comum de 5 dias.
Após, retornem conclusos na fila de decisão urgente com a observação "pedido de alvará para venda de bens". 15.
Não sendo preclusivo o prazo, em caso de pedido escrito de renovação, fica o Cartório autorizado a renovar a intimação, por uma vez, pelo mesmo anteriormente concedido, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se. -
03/07/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 10:13
Emissão da Relação
-
02/07/2024 10:13
Expedição em análise para assinatura
-
02/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/02/2024 17:59
Autos preparados para expedição
-
08/11/2023 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2023 17:56
Outras Decisões
-
24/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 20:55
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
20/10/2023 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2023 15:50
Emissão da Relação
-
14/09/2023 09:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/09/2023 09:33
Concedida a emenda à inicial
-
16/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809396-96.2016.8.12.0001
Neiva Cristina Barbosa dos Santos Figuei...
Alexandre Pantaleao Ormondes de Figueire...
Advogado: Jose Carlos Duarte Barros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2017 14:14
Processo nº 0802597-53.2024.8.12.0002
Maggi Administradora de Consorcios LTDA
Ilm Energia Solar LTDA
Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2024 15:35
Processo nº 0825517-22.2023.8.12.0110
Luis Augusto Lima Scarpanti
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Vinicius Carlotto Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/10/2023 09:25
Processo nº 0808851-19.2023.8.12.0021
Ana Maria Dias
Conafer- Confederacao Nacional dos Agric...
Advogado: Fabricio Bueno Sversut
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2023 15:06
Processo nº 0806713-05.2024.8.12.0002
Zenir da Silva Lima Tragueta
Denesio Jose Crestani
Advogado: Marli de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2024 10:56