TJMS - 0808851-19.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:06
Juntada de Ofício
-
27/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:24
Autos preparados para expedição
-
16/07/2025 18:28
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 09:25
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 11:43
Autos preparados para expedição
-
11/07/2025 11:42
Emissão da Relação
-
10/07/2025 12:53
Prazo em Curso
-
10/07/2025 12:53
Documento Digitalizado
-
10/07/2025 09:20
Prazo em Curso
-
08/07/2025 10:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 10:43
Proferida decisão interlocutória
-
07/06/2025 20:26
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:49
Prazo em Curso
-
21/03/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Mayara Souza da Silva (OAB 68642/DF) Processo 0808851-19.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Maria Dias - Exectdo: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar e requerer o que de direito. -
20/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 09:42
Emissão da Relação
-
11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
-
27/01/2025 09:26
Prazo em Curso
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0808851-19.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Maria Dias - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. -
24/01/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 10:04
Emissão da Relação
-
15/01/2025 04:11
Documento Digitalizado
-
09/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 12:53
Documento Digitalizado
-
19/12/2024 12:46
Cobrança exaurida no GECOF
-
19/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/10/2024 00:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2024.
-
23/08/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 07:48
Prazo em Curso
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Mayara Souza da Silva (OAB 68642/DF) Processo 0808851-19.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Maria Dias - Exectdo: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3.
Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4.
Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC.
Int. -
13/08/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 08:51
Emissão da Relação
-
12/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/08/2024 03:47
Evolução da Classe Processual
-
02/08/2024 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 14:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Mayara Souza da Silva (OAB 68642/DF) Processo 0808851-19.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Dias - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Ciência às partes acerca do ofício de fls. 114/148. -
25/07/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 08:11
Emissão da Relação
-
16/07/2024 15:55
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Mayara Souza da Silva (OAB 68642/DF) Processo 0808851-19.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil, R$ 1.855,92 -
08/07/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
08/07/2024 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:14
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
05/07/2024 18:13
Transitado em Julgado em data
-
11/06/2024 20:22
Prazo em Curso
-
10/06/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2024 04:06
Emissão da Relação
-
29/05/2024 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:39
Registro de Sentença
-
29/05/2024 14:39
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
30/04/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2024.
-
12/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 16:58
Prazo em Curso
-
02/04/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 15:49
Emissão da Relação
-
21/03/2024 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2024 17:51
Outras Decisões
-
29/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:20
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2024 10:45
Prazo em Curso
-
23/02/2024 14:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 14:27
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
22/02/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 15:47
Expedição de NULL.
-
07/02/2024 15:44
Prazo em Curso
-
01/01/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 02:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/12/2023 20:59
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
-
11/12/2023 12:36
Prazo em Curso
-
08/12/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2023 16:34
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 16:31
Expedição em análise para assinatura
-
07/12/2023 16:09
Emissão da Relação
-
07/12/2023 12:31
Autos preparados para expedição
-
07/12/2023 07:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 07:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 07:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/12/2023 16:11
Prazo em Curso
-
06/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 02:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
06/12/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/12/2023 11:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2023 11:12
Tutela Provisória
-
04/12/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:04
Informação do Sistema
-
01/12/2023 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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