TJMS - 0832079-83.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:11
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 16:10
Remetidos os Autos para destino.
-
17/02/2025 16:10
Remetidos os Autos para destino.
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17/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dener de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Marcus Vinícius de Jesus Silva Lopes (OAB 20246/MS) Processo 0832079-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Rodrigues da Cunha - Réu: Banco Pan S.A. - Intimação da autora para contrarrazoar a apelação do réu -
03/02/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Dener de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Marcus Vinícius de Jesus Silva Lopes (OAB 20246/MS) Processo 0832079-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Rodrigues da Cunha - Réu: Banco Pan S.A. - Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a inexistência da relação juridica disposta no contrato 710993646 (f. 196/198), para que cessem definitivamente os descontos de quaisquer valores relativos ao r. contrato de cartão consignado; II) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A condenação deverá ser atualizada pelo índice IPCA da data da sentença, com juros de mora de 1% ao mês, calculados da data da citação (arts. 405 e 406 do CC), até o início da vigência da Lei 14.905/24 e, a partir daí, com correção e juros, na forma estabelecida nos arts. 389, par. único e 406 e seus parágrafos, do CC, com a redação que lhes foi dada pela referida lei.
III) condenar o réu à restituição de forma simples dos valores descontados da autora, de forma simples, desde 15/6/2018, pois as anteriores encontram-se prescritas, corrigidas pelo IPCA desde a data dos descontos, nos termos do art. 389, par. único, CC, e com incidência de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, CC, a contar da citação.
IV) defiro, ao réu, todavia, a compensação dos valores depositados em favor da autora, devidamente atualizados pelo IPCA desde a data do depósito até a data do pagamento das condenações desta sentença.
V) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários ao advogado da autor, que fixo, conforme art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. -
11/12/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 17:18
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Dener de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Marcus Vinícius de Jesus Silva Lopes (OAB 20246/MS) Processo 0832079-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Rodrigues da Cunha - Réu: Banco Pan S.A. - Rejeito a prejudicial de mérito da decadência suscitada pelo réu, visto que, no caso dos autos, visto que não se está diante de vício do serviço a incidir a norma do art. 26 do CDC, mas sim da responsabilidade por fato do serviço, ao qual não incide o disposto nesse dispositivo, somente a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar por prescrição quinquenal com fulcro no dispositivo citado pois incide no caso dos autos a teoria da actio nata sendo certo que o termo inicial do lapso prescricional coincide com o momento em que a autora tomou conhecimento da lesão ao direito discutido nos autos o que teria ocorrido pouco antes da propositura desta demanda.
Rejeito, ainda, a insurgência da ré quanto ao comprovante de residência apresentado pela autora, visto que não há exigência legal de prova de domicílio como requisito da exordial, sendo suficiente a declaração de residência lançada na exordial.
Inexistem outras questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual declaro saneado o processo.
Os pontos fáticos controvertidos são: a) a validade dos contrato apresentados pela ré às f. 196/198; e, b) a autenticidade da assinatura da autora nos contratos de f. 196/198.
Em impugnação à contestação a autora afirmou a falsidade da assinatura aposta naqueles instrumentos, razão pela qual incumbe ao réu comprovar a sua autenticidade nos termos do art. 429, II, CPC.
Logo, o ônus de comprovar a autenticidade dos contratos e a legitimidade da assinatura da autora é da ré, sendo prescindível, para tanto, a decretação de inversão pretendida pela autora com fulcro no art. 6º, VIII, CDC.
Assim, sendo ônus probatório da ré, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora às f. 298.
Diante da fixação do dever probatório nesta decisão, faculto ao réu que requeira nova produção de provas que entender necessária à elucidação dos pontos controvertidos aqui fixados, em cinco dias, justificando a sua necessidade e pertinência sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. -
03/07/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:19
Decisão ou Despacho
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28/02/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2024 07:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
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01/02/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:24
Juntada de tipo de documento
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19/10/2023 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2023 17:17
Juntada de Petição de tipo
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06/10/2023 04:58
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 16:51
de Conciliação
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14/09/2023 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:32
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2023 13:34
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2023 04:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 16:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:30
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2023 15:28
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2023 15:28
de Instrução e Julgamento
-
30/06/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 05:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 05:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
29/06/2023 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 20:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2023 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2023 07:46
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2023 07:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/06/2023 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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