TJMS - 0826506-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:08
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:32
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2025 09:28
Juntada de tipo de documento
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14/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 13:41
Remetidos os Autos para destino.
-
31/03/2025 13:41
Remetidos os Autos para destino.
-
31/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 03:07
Decorrido prazo de parte
-
19/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 29998A/MS) Processo 0826506-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leidyane Cristina de Souza Pereira - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por LEIDYANE CRISTINA DE SOUZA PEREIRA, em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., todos qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que sofreu um acidente de trânsito, que lhe ocasionou invalidez permanente.
Porém, como aderiu a um contrato de seguro coletivo, alega que tem direito à integralidade da indenização prevista para a cláusula de invalidez permanente por acidente, pois o fato gerador ocorreu durante o período de vigência do seguro.
Requereu a exibição da apólice pela ré.
Devidamente citada (f. 80), a requerida contestou às f. 85/109, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva, e ausência de interesse processual.
No mérito, aduziu, em resumo, que a autora não comprovou a invalidez, não contratou nenhum seguro com a requerida, que o estipulante é responsável pela prestação de informações, e que em caso de eventual condenação, deve-se observar os limites do capital segurado, de acordo com percentual previsto na tabela para cálculo da indenização.
Impugnação à contestação às f. 136/143. É o relatório do necessário.
Passo ao saneamento e organização do processo. 1.
Foram arguidas as seguintes preliminares. 1.1 FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a requerida que não deu causa aos eventos narrados na inicial.
Ocorre que, segundo a Teoria da Asserção, adotada no sistema jurídico pátrio, as condiçõesdaação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadasin status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória.
Nesse viés, considerando que a autora afirma que faz jus ao recebimento de indenização securitária, por ter vigente um contrato de seguro coletivo em que a requerida atua na condição de seguradora, está presente o interesse processual, devendo o feito prosseguir. 1.2 ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA Observo, inicialmente, que as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva foram levantadas pelo requerido porque no formulário juntado pela autora, às f. 51/57, constam dados de outra pessoa, e porque não encontrou em seus dados cadastrais nenhum seguro em nome da demandante.
De fato, na proposta de adesão de f. 51/53 consta o nome de terceiro, não pertencente aos autos.
Assim, antes de analisar a preliminar, defiro a expedição de ofício à estipulante do contrato (PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE), a fim de que informe se a requerente aderiu ao seguro coletivo, bem como forneça toda documentação comprobatória e responda aos questionamentos apontados à f. 109, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação. 2.
Observo que, às f. 129/143, as partes noticiaram a realização de negócio processual, consistente na realização de perícia, por médico escolhido em comum acordo.
O exame foi realizado em 14/10/2024, o laudo foi juntado às f. 145/162, e o pagamento dos honorários foi feito pelo requerido, diretamente ao profissional contratado (f. 170/171).
Homologo o negócio processual, juntado pelo réu e com assinatura do representante da autora, que tem poderes para transigir e negociar (f. 10). 3.
Verifico que, segundo o acordo (f. 131), as partes apresentariam suas considerações, no prazo comum de dez dias, a contar da juntada do laudo pericial, independentemente de intimação.
Diante da inexistência de insurgências por qualquer das partes, homologo o laudo de f. 145/162.
Por conseguinte, fica desde já indeferido o requerimento de realização de perícia médica formulado pela autora, à f. 168, eis que não acompanhado de qualquer justificativa que invalidasse o laudo apresentado às f. 145/162, fruto do negócio processual entabulado entre as partes. 4.
Os pontos controvertidos serão delimitados após a análise da preliminar.
Aguarde-se a resposta da estipulante e a manifestação das partes.
Em seguida, tornem os autos conclusos para continuidade do saneamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 05:41
Recebidos os autos
-
08/02/2025 05:41
Decisão ou Despacho
-
22/11/2024 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 12:06
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2024 10:13
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 29998A/MS) Processo 0826506-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leidyane Cristina de Souza Pereira - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 05:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:46
Decisão ou Despacho
-
15/10/2024 09:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2024 19:18
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 13:10
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2024 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 14:22
de Conciliação
-
09/09/2024 13:39
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 08:59
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:14
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 14:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0826506-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leidyane Cristina de Souza Pereira - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 09/09/2024 às 14:00h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais. -
04/07/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 13:40
de Instrução e Julgamento
-
03/07/2024 05:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0826506-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leidyane Cristina de Souza Pereira - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial de f. 65/70. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 6.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos. 7.
Tratando-se de ação de cobrança contra seguradora, determino que a parte Requerida apresente com a resposta: cópia da suposta apólice firmada entre as partes, vigente na data do sinistro.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
02/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:06
Determinada Requisição de Informações
-
24/06/2024 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:52
Emenda à Inicial
-
10/05/2024 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/05/2024 12:20
Expedição de tipo de documento.
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10/05/2024 12:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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