TJMS - 0832079-83.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0832079-83.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marlene Rodrigues da Cunha Advogado: Marcus Vinícius de J.
S.
Lopes (OAB: 20246/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
04/07/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:17
Publicação
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03/07/2025 16:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 16:50
Recurso Especial
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02/07/2025 18:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/06/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 17:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 17:53
Expedição de "tipo de documento".
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04/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832079-83.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marlene Rodrigues da Cunha Advogado: Marcus Vinícius de Jesus Silva Lopes (OAB: 20246/MS) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Marlene Rodrigues da Cunha.
I.C. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832079-83.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marlene Rodrigues da Cunha Advogado: Marcus Vinícius de Jesus Silva Lopes (OAB: 20246/MS) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832079-83.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Marlene Rodrigues da Cunha Advogado: Marcus Vinícius de Jesus Silva Lopes (OAB: 20246/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE PELA REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL - REJEITADA - MÉRITO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Marlene Rodrigues da Cunha contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S/A, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade no julgamento virtual em razão da oposição apresentada pela embargante; e (ii) analisar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à inversão do ônus da prova e à falsidade da assinatura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nulidade do julgamento virtual não se configura, pois inexiste prejuízo demonstrado pela embargante, sendo aplicável o princípio pas nullité sans grief (CPC, art. 282, § 2º). 4.
A oposição à realização do julgamento virtual, por si só, não é causa de nulidade ou cerceamento de defesa, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. 5.
O julgamento virtual atende aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). 6.
A inversão do ônus da prova e a análise da falsidade da assinatura foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, que fundamentou a decisão nos elementos probatórios constantes dos autos. 7.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O inconformismo da embargante deve ser manifestado por meio do recurso apropriado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento virtual não configura nulidade se a parte não comprovar prejuízo concreto, nos termos do princípio pas nullité sans grief.
A sustentação oral não é admitida em embargos de declaração, conforme previsão regimental.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 277 e 282, § 2º; RITJMS, art. 369, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.653.080/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 25.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.372.501/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11.04.2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1414013-72.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 10.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832079-83.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Marlene Rodrigues da Cunha Advogado: Marcus Vinícius de Jesus Silva Lopes (OAB: 20246/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832079-83.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Marlene Rodrigues da Cunha Advogado: Marcus Vinícius de Jesus Silva Lopes (OAB: 20246/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832079-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) Apelada: Marlene Rodrigues da Cunha Advogado: Marcus Vinícius de Jesus Silva Lopes (OAB: 20246/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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