TJMS - 0834551-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 03:05
Decorrido prazo de parte
-
06/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
09/12/2024 16:41
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 16:41
Remetidos os Autos para destino.
-
09/12/2024 16:41
Remetidos os Autos para destino.
-
02/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834551-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lindalva Alves de Oliveira Costa - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - I - Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC.
Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 52/55, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Cite-se o banco Réu para ofertar contrarrazões ao recurso de fls. 59/78 em 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC.
III - Após, remetam-se os autos ao E.
TJMS, com observância das formalidades de praxe. -
25/11/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 12:06
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/10/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834551-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lindalva Alves de Oliveira Costa - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por LINDALVA ALVES DE OLIVEIRA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 22 e 26/33.
Sem honorários.
P.R.I. -
02/10/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:52
Expedição de tipo de documento.
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30/09/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:52
Indeferida a petição inicial
-
01/08/2024 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834551-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lindalva Alves de Oliveira Costa - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento (art. 396 do CPC).
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 34/35 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 34/35, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
01/07/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:30
Emenda à Inicial
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11/06/2024 12:59
Retificação de Classe Processual
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11/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2024 12:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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