TJMS - 0834551-23.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834551-23.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lindalva Alves de Oliveira Costa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - EMENDA NÃO REALIZADA E FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, que indeferiu a petição inicial em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por inércia da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 4.
Não é desarrazoada a exigência feita pelo Juízo a quo para que a parte autora emendasse a inicial para a correta instrução mediante os documentos solicitados, a qual não foi atendida pela parte autora, a justificar, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:14
Não-Provimento
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18/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:34
Inclusão em pauta
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12/12/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834551-23.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lindalva Alves de Oliveira Costa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 16:10
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 16:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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