TJMS - 0834585-95.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:18
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834585-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanderlice de Oliveira - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por VANDERLICE DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 23 e 26/32.
Sem honorários. -
02/10/2024 20:58
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
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02/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:55
Indeferida a petição inicial
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01/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0834585-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanderlice de Oliveira - Reqdo: Banco Agibank S.A. - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento (art. 396 do CPC).
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante precedentes do STJ, "a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir". ( AgInt no AREsp 1328134/SP) Desse modo, o pedido administrativo prévio é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas e sua ausência acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0809033-07.2019.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
AMAURY DA SILVA KUKLINSKI, j: 13/04/2023, p: 14/04/2023)", intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem o efetivo envio de requerimento administrativo ao banco Réu, preferencialmente, por envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
01/07/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 13:23
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
11/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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