TJMS - 0802336-70.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 07:38
Transitado em Julgado em data
-
30/10/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 14:25
Remetidos os Autos para destino.
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30/10/2024 14:25
Remetidos os Autos para destino.
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30/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 06:35
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802336-70.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo de Carvalho Arias - Réu: Serasa S.A. - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 258/276. -
08/10/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802336-70.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo de Carvalho Arias - Réu: Serasa S.A. - Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Outrossim, pelo inequívoco caráter protelatório da parte embargante consubstanciado na tentativa de alteração do mérito do julgado (re-análise do já decidido) via embargos de declaração aplico-lhe multa de 2% do valor atualizado da causa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. -
12/09/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 07:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/08/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802336-70.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo de Carvalho Arias - Réu: Serasa S.A. - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher o pedido inicial e Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) à parte autora.
Conforme fundamentação supra, a correção monetária das verbas objeto das condenações sobre danos morais deve ser calculada pelo IPCA-IBGE a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios, à taxa de 1% ao mês (aplicação subsidiária do art.161,§1º, do CTN c/cart. 406 do CC), serão devidos desde a data do evento danoso (inscrição).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º do CPC, considerando a baixíssima complexidade da causa e o pouco trabalho que demandou.
Transitado em julgado, oficie-se ao Serasa para baixa definitiva da negativação.
Após, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se.
Após, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se -
13/08/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:58
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/08/2024 08:39
Decorrido prazo de parte
-
02/08/2024 16:13
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802336-70.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo de Carvalho Arias - Réu: Serasa S.A. - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
25/07/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 06:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:59
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2024 09:38
Juntada de tipo de documento
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24/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:58
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802336-70.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo de Carvalho Arias - Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência antecipada, mas concedo tutela de urgência cautelar para determinar a suspensão da anotação do nome da parte requerente nos cadastro da requerida relativamente ao débito ora questionado.
Caso a medida não seja cumprida, deverá a parte autor informar este Juízo, para que sejam tomadas outras medidas tendentes ao seu cumprimento. - Oficie-se ao SCPC determinando a suspensão da anotação em questão, no prazo de 5 dias.
Saliento, no entanto, que a suspensão está sujeita ao recolhimento da verba de seu custeio pela parte requerente, junto à Asociação Comercial e Industrial de Campo Grande (ACICG), conforme recomendação contida nos autos n. 012.0163/2016, da Presidência do TJMS.
Intimem-se as partes desta decisão (a parte requerida via expediente citatório para dar-lhe cumprimento). 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de concilação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pesoas jurídicas de grande porte e/ou concesionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de concilação. 04.
Cite-se a parte requerida via AR/MP -
11/06/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:52
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 07:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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