TJMS - 0802380-89.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP) Processo 0802380-89.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosineide Gonçalves da Silva Carvalho - Réu: Banco Bradesco S/A - 01.
Deixo de analisar a manifestação e documentos de fls. 159-183, porquanto sequer houve recebimento da inicial e o feito encontra-se extinto sem resolução do mérito (fls. 155-6). 02.
Do mesmo modo, em atenção ao pedido de fls. 186-7, consigno que os benefícios da justiça gratuita já foram concedidos à autora, conforme fl. 155. 03.
No mais, certificado o trânsito em julgado da sentença (fl. 185), arquivem-se observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2024.
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07/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:35
Processo Reativado
-
08/10/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 16:57
Transitado em Julgado em #{data}
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23/07/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP) Processo 0802380-89.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosineide Gonçalves da Silva Carvalho - Réu: Banco Bradesco S/A - Posto isso, ante a flagrante ausência de interesse processual decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 295, inc.
III e 267, inc.
I, ambos do CPC.
Custas pela parte requerente (art. 20. §1º, do CPC), ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, caso em que deve ser observado o art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se. -
22/07/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 22/07/2024.
-
22/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:46
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/07/2024.
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12/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP) Processo 0802380-89.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosineide Gonçalves da Silva Carvalho - Sendo asim, da maneira como apresentada, a presente ação não poderá ser recebida pelo rito da Lei n° 14.181/21, devendo a inicial ser emendada pela parte requerente a fim de indicar concretamente o comprometimento de sua renda (ativo x pasivo total, incluindo contas de consumo, empréstimos, financiamentos etc.), de modo que comprometa seu mínimo existencial, tendo em vista que, conforme elucidado na procuração, a requerente é casada, ou seja, a renda de seu cônjuge soma-se a sua, o que afeta diretamente o comprometimento de sua renda, tendo em vista a posível divisão de gastos para o adimplemento das despesas informadas à fl 13.
Cabe resaltar que as informações prestadas serão utilzadas também para a análise do pedido de justiça gratuita,.
Asim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial nos termos acima apresentados, juntando-se aos autos documento(s) hábil(eis) para demonstrar com clareza a renda auferida por seu cônjuge (extrato benefício, extrato de contas bancárias em período de 90 dias, despesas mensais, três últimas declarações de imposto de renda, etc), sob pena de seu indeferimento liminar. -
11/06/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 11/06/2024.
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11/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 06:35
Conclusos para decisão
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05/06/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 05:52
INCONSISTENTE
-
05/06/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 05:50
INCONSISTENTE
-
05/06/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 05:50
INCONSISTENTE
-
05/06/2024 05:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 05:47
INCONSISTENTE
-
04/06/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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