STJ - 0802858-68.2022.8.12.0008
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
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                                            26/06/2025 13:23 Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 
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                                            26/06/2025 13:23 Transitado em Julgado em 26/06/2025 
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                                            29/04/2025 00:40 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/04/2025 
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                                            28/04/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ) 
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                                            24/04/2025 21:40 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/04/2025 
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                                            24/04/2025 21:40 Determinada a devolução dos autos à origem para observância ao rito dos Recursos Repetitivos e/ou Repercussão Geral 
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                                            10/04/2025 18:52 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD 
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                                            10/04/2025 18:45 Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ 
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                                            04/04/2025 17:07 Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0802858-68.2022.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravante: Magali de Souza Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Corumbá Proc.
 
 Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Vistos, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
 
 I.C.
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0802858-68.2022.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravante: Magali de Souza Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Corumbá Proc.
 
 Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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