TJMS - 0804305-57.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
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18/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:31
INCONSISTENTE
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18/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/06/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804305-57.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Gildenis Alves de Sousa Advogado: Geordone Eufrasio do Nascimento (OAB: 421900/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALEGADA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS MAIOR DO QUE A CONTRATADA - INOCORRÊNCIA - CÁLCULO ELABORADO POR ASSISTENTE TÉCNICO - EXCLUSÃO UNILATERAL DE ENCARGOS CONTRATUAIS - INADMISSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - VALORES DESCRITOS NO CONTRATO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial.
No caso, a pretensão recursal reside na afirmação de que a instituição financeira Requerida/Apelada, a despeito da previsão contratual de uma taxa de juros de 1,86% a.m., aplicou, no cálculo das prestações, taxa de 1,90% a.m.
Sucede que a tese invocada pelo Requerente/Apelante se pautou exclusivamente em parecer técnico que, para efetuar o recálculo do valor das prestações do contrato de financiamento, excluiu unilateralmente encargos considerados abusivos pelo próprio assistente técnico, antes mesmo de qualquer manifestação judicial nesse sentido.
Não há que se falar, portanto, em discrepância entre a taxa de juros efetivamente aplicada e aquela contratada, considerando que a cobrança se pautou nos termos pactuados entre as partes.
No que diz respeito à tarifa de cadastro, registro e avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1578553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 958, assentando a validade da cobrança, desde que os valores não sejam excessivos e haja prova da efetivação dos serviços, como ocorreu na espécie.
Ainda que seja vedada a contratação do seguro prestamista como condição à celebração do financiamento bancário (Tema 972, STJ), tal prática não restou demonstrada no caso dos autos, sobretudo pela falta de provas de que o consumidor tenha compelido a aderir ao contrato, em venda casada.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 18:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/06/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/06/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/06/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/06/2024 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/06/2024 13:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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