TJMS - 1406555-04.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:47
Baixa Definitiva
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09/07/2024 09:27
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2024 13:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2024 13:35
INCONSISTENTE
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03/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406555-04.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Judite Arruda de Paula Cardoso Paciente: Camile Sidiene Guimarães de Souza, Advogada: Judite Arruda de Paula Cardoso (OAB: 161929/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Interessada: Natiele Ferreira de Oliveira EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA - TRANSPORTE DE DETERMINADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - GRAVIDADE DA AÇÃO DELITUOSA.
PACIENTE NÃO TEM VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIENTES - NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA GENITORA - CRIANÇAS SOB CUIDADOS DAS AVÓS.
ORDEM DENEGADA.
I - Para a decretação ou manutenção da prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente à luz da gravidade da conduta em tese cometida - paciente que supostamente teria se deslocado até região fronteiriça, somente com o intuito de receber as drogas e posteriormente transportá-las até a cidade de Belo Horizonte - MG, valendo-se de ônibus de viagem e sob promessa de pagamento, demonstra a necessidade da medida no presente momento.
II - As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes neste momento, em razão da gravidade das ações narradas, posto que supostamente a paciente teria saído de sua comarca de origem, promovendo longa viagem, supostamente com o fito de apenas transportar considerável quantia de substância entorpecente, a qual seria destinada a seu Estado de origem, demonstrando-se que as medidas cautelares não revelam-se capazes de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, neste momento.
III - Inviável a concessão da prisão domiciliar pugnada quando não demonstrado nos autos a imprescindibilidade dos cuidados da genitora para os infantes, bem como havendo declarações da própria paciente de que as crianças encontram-se devidamente cuidadas pelas avós.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, denegaram a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o 1ª Vogal. -
02/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:55
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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28/05/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406555-04.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Judite Arruda de Paula Cardoso Paciente: Camile Sidiene Guimarães de Souza, Advogada: Judite Arruda de Paula Cardoso (OAB: 161929/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Interessada: Natiele Ferreira de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/05/2024 13:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/05/2024 13:38
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/05/2024 13:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/04/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/04/2024 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/04/2024 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/04/2024 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406555-04.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Judite Arruda de Paula Cardoso Paciente: Camile Sidiene Guimarães de Souza, Advogada: Judite Arruda de Paula Cardoso (OAB: 161929/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Interessada: Natiele Ferreira de Oliveira Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Além disso, requeiro a juntada das certidões de antecedentes criminais da paciente Camile Sidiene Guimarães de Souza e de Natiele Ferreira de Oliveira (presa em flagrante juntamente com a paciente), ambas em relação ao seu Estado de origem, qual seja, Minas Gerais.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, conforme RITJMS.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2024 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/04/2024 14:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/04/2024 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:36
INCONSISTENTE
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406555-04.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Judite Arruda de Paula Cardoso Paciente: Camile Sidiene Guimarães de Souza, Advogada: Judite Arruda de Paula Cardoso (OAB: 161929/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Interessada: Natiele Ferreira de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2024 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 17:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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