TJMS - 1415022-40.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:39
Baixa Definitiva
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23/03/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 08:17
Expedição de Ofício.
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23/03/2023 08:16
Transitado em Julgado em #{data}
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06/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 01:23
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 01:01
Recebidos os autos
-
10/02/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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10/02/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415022-40.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargante: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargada: Thaís da Silva Duarte Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/02/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2023 15:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/01/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415022-40.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargante: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargada: Thaís da Silva Duarte Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 12:31
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1415022-40.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Impetrante: Thaís da Silva Duarte Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Impetrado: Diretor-Presidente da Agência Estadual de gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Impetrado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO - DESCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. 1.
Está caracterizado o direito líquido e certo da impetrante em receber o pagamento da pensão vitalícia reconhecida em processo já com trânsito em julgado, sobretudo porque se trata de verba alimentar, indispensável à sobrevivência e manutenção do sustento. 2.
A representação judicial da AGEPREV é realizada pelo Diretor-Presidente por intermédio da Procuradoria Jurídica, motivo pelo qual a intimação pessoal do Procurador de Entidades Públicas é válido e eficaz em relação à liminar concedida. 3. É possível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de um dever.
Segurança concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, concederam a segurança, nos termos do voto do Relator .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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