TJMS - 1415285-72.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/02/2023 21:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/02/2023 21:08
Transitado em Julgado em #{data}
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16/12/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 02:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415285-72.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Dominique Lavínia Dias Advogada: Thayla Corrêa Montello Franco (OAB: 22992/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS/MATERIAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os documentos constante dos autos não são suficientes a corroborarem a assertiva de que a agravante se encontrava em dia com o pagamento das parcelas relativas ao contrato celebrado entre as partes, tendo sido inscrita indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito, não estando presente, portanto, a probabilidade do direito invocado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/12/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/12/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/12/2022 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/12/2022 13:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2022 08:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 17:52
Inclusão em Pauta
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01/12/2022 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2022 17:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2022 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/10/2022 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2022 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2022 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 18:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2022 04:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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25/09/2022 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2022 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 01:05
INCONSISTENTE
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22/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2022 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2022 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2022 11:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/09/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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