TJMS - 1405944-51.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 13:11
Baixa Definitiva
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28/06/2024 13:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/06/2024 08:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2024 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:00
INCONSISTENTE
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03/06/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405944-51.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Alfredo Rodrigues da Silva Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417/MS) Agravado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRIBUIÇÃO EXTRA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.
A pretensão para suspender o desconto das contribuições extras deve ser indeferida, pois não verificada a probabilidade do direito, na medida em que a validade - ou não - dos lançamentos demanda dilação probatória, com a submissão da questão ao contraditório e ampla defesa, incompatível com a análise superficial de cognição sumária.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2024 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/05/2024 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/05/2024 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/05/2024 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/05/2024 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/05/2024 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/05/2024 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/05/2024 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/05/2024 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/04/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405944-51.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Alfredo Rodrigues da Silva Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417/MS) Agravado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e recebo o Agravo de Instrumento apenas em seu efeito devolutivo.
Informe-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a Agravada para que responda ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos. -
19/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/04/2024 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2024 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:01
INCONSISTENTE
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405944-51.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Alfredo Rodrigues da Silva Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417/MS) Agravado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/04/2024 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2024 09:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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