TJMS - 0837393-10.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 03:03
Decorrido prazo de parte
-
29/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG) Processo 0837393-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adenir Mary Ramos de Oliveira - Exectdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo Ao Servidor Público - Decisão de fls. 284/285: F. 283: Ao exequente para manifestar-se à resposta do sistema RENAJUD. 1.Não localizados automotores, intime-se o exequente para dar regular andamento à execução, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 2.No caso de serem localizados automotores, ao exequente para indicar aquele(s) que efetivamente pretende ver penhorado(s), inclusive porquanto esta circunstância tem implicações na fixação dos ônus sucumbenciais em sede de eventual embargos de terceiro.
Para efetivação da penhora, contudo, reputo necessária a expedição de mandado, para efetiva apreensão e depósito do bem, preferencialmente em poder da parte exequente, a qual deverá acompanhar, portanto, o cumprimento do aludido mandado.
No caso de assim não proceder, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado.
Reputo inviável a penhora meramente virtual pelo sistema RENAJUD, tendo em vista que o automotor, para ser constritado, deve estar em poder do executado, primo, haja vista que a penhora pressupõe a efetiva apreensão do bem e secundo, por não ser o cadastro do órgão de trânsito prova de propriedade, em especial por se tratar o veículo de bem móvel, cujo domínio se transfere pela simples tradição.
Isto posto, insistindo o exequente na penhora do(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação daquele(s) que o credor indicar, bem como de intimação da parte executada acerca da constrição judicial.
Realizada a penhora, tornem conclusos para anotação no sistema RENAJUD. 3.
Por fim, acaso onerado(s) o(s) automóvel(is) com alienação fiduciária, para determinar se é caso de penhora do veículo ou de eventuais direitos, é necessária a expedição de ofício ao DETRAN, solicitando informações a respeito da alienação fiduciária noticiada no cadastro do veículo, o que fica determinado.
Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que de direito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:16
Juntada de tipo de documento
-
10/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:22
Decisão ou Despacho
-
26/11/2024 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 02:58
Decorrido prazo de parte
-
21/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:26
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG) Processo 0837393-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adenir Mary Ramos de Oliveira - Exectdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo Ao Servidor Público - Decisão fl. 276: "Tendo resultado infrutífero o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito, em 15 dias.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Remeta-se o feito ao Cartório para cumprimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." -
29/10/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 17:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/08/2024 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0837393-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adenir Mary Ramos de Oliveira - 3.
Decorido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a tíulo de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). -
16/08/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 03:13
Decorrido prazo de parte
-
24/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 08:16
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 08:52
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:48
Evolução da Classe Processual
-
27/05/2024 09:02
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:29
Decisão ou Despacho
-
22/05/2024 19:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:55
Processo Reativado
-
19/04/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG) Processo 0837393-10.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo Ao Servidor Público - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo Ao Servidor Público, R$ 1.839,96 -
18/04/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 07:18
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 06:59
Transitado em Julgado em data
-
28/02/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:20
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2024 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:51
Decisão ou Despacho
-
23/10/2023 18:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2023 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 14:32
de Conciliação
-
20/09/2023 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2023 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 07:08
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 17:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:13
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2023 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2023 13:16
de Instrução e Julgamento
-
11/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:29
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2023 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2023 09:41
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2023 09:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/07/2023 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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